Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008778-51.2013.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO (OAB SP093546)
ADVOGADO(A): NILVA MARIA DE OLIVEIRA (OAB TO00066B)
REQUERENTE: GEANE VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO (OAB SP093546)
ADVOGADO(A): NILVA MARIA DE OLIVEIRA (OAB TO00066B)
REQUERENTE: FLADSON DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO CARMINATTI BARBERO (OAB SP093546)
ADVOGADO(A): NILVA MARIA DE OLIVEIRA (OAB TO00066B)
REQUERIDO: BECHA PROJETOS E SERVICOS SA.
ADVOGADO(A): ANDRE RICARDO DE CAIRES (OAB SP221810)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO, GEANE VIEIRA DOS SANTOS e FLADSON DOS SANTOS RIBEIRO em face de BECHA PROJETOS E SERVICOS SA (UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS LTDA).
A sentença assim dispôs (evento 133, SENT1):
"EX POSITIS, com escopo nos argumentos supra, na legislação de arrimo especialmente nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do C. Civil c/c art. 37, § 6º da CF/88, art. 487, I, do NCPC, assim como, nos julgados transcritos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de GEANE VIEIRA DOS SANTOS, GUSTAVO DOS SANTOS RIBEIRO e FLADSON DOS SANTOS RIBEIRO, portanto, para condenar o Estado do Tocantins, a empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda, e dos presidiários companheiros de cela do extinto, Sandro Morais Ferreira, Wanderson Lopes da Silva, Welison da Silva Martins e de Jailson Pereira da Silva, todos SOLIDARIAMENTE, ao pagamento dos danos materiais descritos em R$1.000,00 como despesas de funeral, assim como, os danos morais para cada filho requerente e para a esposa em R$40.000,00 (num total de R$120.000,00 em danos morais), e ainda a condenação em pensão à viúva (vitalícia) e filhos (até os 25 anos) no importe global de 01 (um) salário mínimo, a ser dividido entre os três, conforme já adiantado acima na fundamentação (se a mãe vier a óbito precoce, antes que os menores completem a maioridade, eles receberão o valor até o último completar 25 anos). O valor dos danos materiais será corrigido monetariamente desde o aforamento, já os danos morais terão correção desde a data da intimação confirmada desta sentença e as verbas terão juros de mora de 6% ao ano a partir também da cientificação dos Requeridos desta condenação.
Considerando que a condenação é pró-rata para todos os requeridos nominados acima, aquele que pagar a parte de outrem ou o total, ficará com possibilidade de direito regressivo frente aos demais para reaver o que custeou a mais.
Deixo de condenar os Requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, diante da gratuidade deferida aos autores, mas fixo a honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) diante do valor desproporcional atribuído à causa e refixado pelo juiz titular, baseado em aleatório valor de lucros cessantes e de dano moral, que se sabe deveriam ser deixados ao talante do arbitramento judicial, daí, com malicioso caráter enriquecedor, manobra percebida e tolhida."
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reformou parcialmente a sentença, proferindo o seguinte julgamento (processo 5008778-51.2013.8.27.2729/TJTO, evento 83, ACOR1):
"A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e pela UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS LTDA. para, reformando parcialmente a Sentença recorrida, consignar que o pagamento de pensão mensal se dará a partir do óbito, no valor total correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que os filhos completarem 25 anos de idade, reconhecendo o direito de a viúva sub-rogar do valor que os filhos deixarem de receber, até o dia em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, e por dar parcial provimento à Remessa Necessária para fixar, nos danos materiais, a data do efetivo prejuízo como termo inicial para incidência da correção monetária e a data do evento danoso como o termo inicial dos juros de mora, bem como determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso, ainda, que no momento da fixação do percentual de honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes em grau recursal (honorário advocatício recursal), observando-se o teto previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Por equívoco, o despacho do evento 403, DECDESPA1, mencionou cumprimento da obrigação de fazer, todavia, não há nos autos comprovação do cumprimento.
Portanto, promovo o saneamento do feito.
a) Da obrigação de fazer
A parte executada foi intimada para promover o imediato cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Sentença/Acórdão, sob pena de multa e outras sanções cabíveis (evento 314, DECDESPA1).
A executada apresentou impugnação e não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (evento 338, IMPUGNA CUMPR SENT1 e evento 393, PET1).
A impugnação foi rejeitada, conforme decisão do evento 350, DECDESPA1.
DETERMINO a intimação da parte executada para promover o imediato cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época do pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos beneficiários da pensão mensal.
Ressalto que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
b) Da obrigação de pagar
Inicialmente, verifico a necessidade de cingir a execução, para dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação de pagar danos materiais e danos morais e suspender o cumprimento da obrigação de pagar os valores das pensões vencidas até a implementação da obrigação de fazer, em razão da modificação dos valores ao decorrer do tempo, ou até decisão judicial sobre o tema.
Ademais, em razão da alteração da Emenda Constitucional nº 136/2025, nova forma de atualização dos cálculos deve ser empregada nos autos.
b.1) DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - EC nº 136/2025
A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública.
Todavia, a forma de atualização expressamente disciplinada na atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se apenas aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições de pagamento já expedidas (RPV e precatório). Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições, uma vez que a nova redação faz menção expressa à sua aplicação “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública".
Verifica-se a inexistência de disciplina específica para atualização dos cálculos no período posterior à Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e anterior à expedição do requisitório.
Dessa forma, impõe-se a aplicação das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do Código Civil.
Somente após a expedição da requisição de pagamento é que incide o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente antes do trânsito em julgado do feito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado se impõe por alteração normativa superveniente.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à delimitação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que autoriza a integração do decisum, sem atribuição de efeitos modificativos.
5. À luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem eficácia imediata e prospectiva, alcançando os efeitos futuros das relações jurídicas em curso, devendo ser observada a sucessiva alteração do regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública.
6. Estabelece-se, de forma integrativa, que: (i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) após a EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; e (iv) após a expedição da requisição de pagamento, aplica-se o regime específico introduzido pela EC nº 136/2025.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sem efeitos modificativos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02)
IREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 53 DA TNU. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, alegando como fundamento exclusivo a suposta preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada incapacidade era preexistente à filiação ou reingresso do segurado no RGPS; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91; (iii) analisar a correção do termo inicial do benefício, a prescrição quinquenal, os consectários legais e os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de incapacidade preexistente não se sustenta, pois o acidente de trabalho que originou as sequelas ocorreu quando o autor já detinha a qualidade de segurado, circunstância reconhecida administrativamente pelo INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91).
4. A concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo suficiente a redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, conforme fixado no Tema 416 do STJ. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes no joelho esquerdo do autor, compatíveis com a limitação funcional parcial e definitiva para o exercício da profissão de ajudante de pedreiro.
5. A Súmula 53 da TNU é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de reingresso no RGPS com moléstia preexistente, mas de fato novo (acidente) ocorrido durante a vigência da filiação, com incapacidade superveniente.
6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (11/09/2014), em consonância com o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ. A prescrição quinquenal foi devidamente observada, com base no parágrafo único do art. 103 da mesma lei.
7. Os critérios de correção monetária e juros de mora seguem os Temas 905/STJ e 810/STF, devendo ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, o disposto na EC n.º 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período.
8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sendo majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que mínima, decorrente de acidente ocorrido durante a vigência da qualidade de segurado.
2. A incapacidade superveniente ao acidente afasta a aplicação da Súmula 53 da TNU, que se destina a situações de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 862/STJ.
4. A partir de 09/12/2021, os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a Taxa SELIC, conforme previsto na EC n.º 113/2021.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, § 1º; 86, caput e § 2º; art. 103, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 416 (REsp 1.109.591/SC); STJ, Tema Repetitivo n.º 862 (REsp 1.729.555/SP); TJTO, ApCiv n.º 0036072-85.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.10.2024; TJTO, ApCiv nº 0003322-17.2022.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.07.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0002757-19.2024.8.27.2743, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:23:35)
Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio tempus regit actum, a norma processual possui aplicação imediata aos atos processuais pendentes, de modo que os novos critérios previstos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se, até então, os parâmetros anteriormente aplicáveis.
b.2) Do ônus da impugnação específica
Na hipótese de eventual impugnação das partes, ressalto a necessidade de apontamento específico do suposto equívoco dos cálculos apresentados pela contadoria, com embasamento em fundamentação legal e indicação explícita nas provas (mencionando documento, página e evento processual), bem como apresentação de NOVOS CÁLCULOS de acordo com a EC nº 136/2025, sob pena de rejeição por ausência de impugnação específica.
Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à COJUN para elaboração de cálculos referentes apenas aos DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS, da seguinte forma:
(i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ;
(iii) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA.
Ressalto que a forma de atualização expressa no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 não deve ser aplicada no momento anterior à expedição do requisitório, sendo cabível somente após a expedição da requisição de pagamento.
Após a apresentação dos cálculos pela COJUN, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data no sistema.