Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000194-05.2007.8.27.2729/TO
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS – AMBEV S.A. em face da decisão proferida no evento 90.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar o pedido formulado no evento 81, por meio do qual impugnou o valor das custas finais exigidas, requerendo a observância do limite legal previsto para a taxa judiciária.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a petição apresentada no evento 81 não se limitou a requerer esclarecimentos acerca da forma de recolhimento das custas finais, mas impugnou especificamente o valor exigido, sustentando a necessidade de observância do limite legal aplicável à taxa judiciária.
Todavia, ao proferir a decisão do evento 90, este Juízo consignou apenas que os débitos processuais finais passaram a tramitar exclusivamente em meio administrativo, deixando de apreciar a insurgência deduzida pela parte quanto ao montante efetivamente exigido.
Dessa forma, verifica-se a omissão apontada, impondo-se a integração do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se o valor exigido a título de custas finais observa o limite previsto no art. 89, §2º, do Código Tributário Estadual, esclarecendo, ainda, os critérios utilizados para a apuração do montante constante da guia acostada aos autos.
Com a juntada das informações, intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.