Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000777-59.2026.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pleiteou pela indisponibilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD, bloqueio de veículos da parte executada por meio do sistema RENAJUD e consulta sobre rendimentos e patrimônio da parte executada via INFOJUD.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$15,00 (quinze reais) para cada ato de “consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
Sobre a matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da referida taxa é o ato de consulta individualmente considerado, de modo que cada sistema consultado configura ato autônomo, ensejando a cobrança específica da respectiva taxa.
Diante disso, DEFIRO os requerimentos formulados, CONDICIONANDO-OS ao prévio recolhimento da taxa no valor de R$15,00 (quinze reais) por pesquisa, na forma da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
Ficam dispensadas do recolhimento da taxa as partes beneficiárias da justiça gratuita ou aquelas legalmente isentas.
1) Quanto ao SISBAJUD:
Com o pagamento, proceda-se com cadastramento da ordem de bloqueio de valores existentes em contas da parte executada via SISBAJUD, até o limite do valor exequendo, inclusive na modalidade "teimosinha" (prazo máximo de 30 dias), devendo, para tanto, ser utilizada a última memória de cálculo constante dos autos.
2) Quanto ao RENAJUD:
Com o pagamento, proceda-se com a busca por veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, devendo, em caso de busca positiva, serem cadastradas as restrições de transferência e circulação.
3) Quanto ao INFOJUD:
Com o pagamento, proceda-se com pesquisa no INFOJUD pela última declaração de imposto de renda e pela Declaração de Operações Imobiliárias da parte executada, devendo os resultados serem juntados aos autos em sigilo nível 1.
Restando frutíferas as buscas, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos.