Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0006752-21.2015.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006752-21.2015.8.27.2722/TO
APELADO: MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)
ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, em face da Sentença exarada no Evento 78 da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, tendo como parte apelada MEDFAR COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS-HOSPITALARES LTDA.
Na origem, o MUNICÍPIO DE GURUPI-TO ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 974,61 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Por Sentença, o Magistrado declarou extinta a Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184/STF, por considerar ausente o interesse de agir.
Nas razões recursais, preliminarmente, o MUNICÍPIO DE GURUPI-TO sustenta a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação.
Quanto do mérito, argumenta no sentido de infirmar a alegação de ausência de interesse processual.
Por fim, requer a reforma da Sentença para que seja retomado o curso processual.
Em Contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.
A matéria em exame é conhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A Sentença recorrida fundamentou-se no julgamento do Tema 1184 do STF, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa (artigo 37 da Constituição Federal).
Destaca-se que tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, ocorrido em 19/12/2023, em sede de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que fixou a seguinte tese:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Grifei. Posteriormente, em 22/2/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base na orientação do Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução 547/2024, dispondo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”
Com efeito, trata-se de Execução Fiscal, objetivando o recebimento de crédito fiscal no valor de R$ 974,61 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
No caso, o valor do débito exequendo encontra-se claramente abaixo do limite estabelecido pela norma do CNJ, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis e sem movimentação processual útil por longo período, o que demonstra a ausência de interesse processual, conforme exige o artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exequente não cumpriu com os demais requisitos necessários para o ajuizamento da execução fiscal, conforme a previsão dos artigos 2º e 3º da Resolução supracitada, na medida em que, juntamente com a inicial, não houve a devida comprovação de previamente tentou a conciliação ou adoção de solução administrativa e também não foi apresentado o protesto da dívida.
Deste modo, correta a extinção da execução, observando-se que, uma vez cumprida as exigências administrativas dispostas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, é possível a inauguração pelo exequente de nova execução, com base no artigo 1º, §3º.
É importante considerar que, na medida em que a eficiência e economicidade passaram a ser vetores relevantes na dinâmica da execução fiscal, a função de aferir a utilidade prática da execução fiscal é do Poder Judiciário.
Não se fecha as portas para as execuções fiscais de pequeno valor, mas quando são ajuizadas é dever do exequente provar que adotou todas as medidas necessárias a evitar o ajuizamento da causa e que existem bens passíveis de serem penhorados para a realização de seu crédito.
Não há justificativa para o ajuizamento de ações de baixo custo que não têm eficácia concreta alguma para a recomposição do patrimônio do credor e, em contrapartida, impõem severos custos aos cofres públicos.
O argumento de que o poder público pode eleger quais as ações de execução fiscal de baixo custo que devam tramitar não pode ser acolhido porque não há ato administrativo específico que tenha apontado as razões para esta forma de proceder.
E, ainda que fosse possível acolher esta argumentação, ela entrou em desuso com o julgamento feito pelo STF do Tema 1.184 e com os termos da Resolução 547, do CNJ.
Na essência, somente execução fiscal que tenha viabilidade econômica é que pode tramitar judicialmente, e, no caso em julgamento, como o valor posto em execução é, em muito, inferior àquele previsto pela Corte Suprema, não há outro caminho que não a extinção da causa, sem prejuízo de a Municipalidade adotar outras providências extrajudiciais para reaver o crédito.
Em voto no precedente repetitivo em questão, o Ministro EDSON FACHIN, ponderou que os altos custos gerados pelo elevado número de execuções fiscais são arcados exclusivamente pelos Estados - sem compartilhamento dos ônus com o Município -, e impactam a prestação de serviços a toda a população que demanda o acesso à justiça.
Prosseguiu consignando que a tensão entre a separação dos poderes e repartição de competências deve observar, também, os princípios e os direitos fundamentais ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional adequada, célere e efetiva, conforme art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
A seguir, trouxe o conceito de proporcionalidade panprocessual, cujo foco é a gestão processual, registrando que:
“Trata-se de reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário. Portanto, a organização interna dos serviços e dos recursos para as causas que demandam mais tempos e recursos é algo que diz respeito às atividades do Poder Judiciário. De modo que, medidas que visem a melhor gestão de tais recursos, para que o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população.”
E, analisando a questão relativa à autonomia financeira dos Municípios, concluiu:
“Entendo, com todo respeito às compreensões diversas, que a autonomia dos entes da federação, deve fortalecer a proteção e promoção dos direitos fundamentais. Ela não deve ser utilizada, sobretudo a autonomia financeira, para restringir de forma oblíqua o acesso à justiça célere, adequada e efetiva. Portanto, não verifico, à luz das razões apresentadas, violação seja ao regime constitucional de repartição de competências, seja à separação de poderes. Entendo que integra o escopo das competências concorrentes do Estado tratar sobre a organização do seu Poder Judiciário, bem como legislar sobre procedimento em matéria processual (art. 24, XI, da Constituição Federal). E, ainda que não se acolha tais argumentos de índole formal, entendo não haver qualquer violação à Constituição tendo em vista a compatibilidade material com os direitos humanos e fundamentais conforme apresentado.”
É certo que a extinção de execuções de baixo valor (ou baixíssimo, como na espécie), respeita à salvaguarda dos direitos fundamentais e do interesse público ínsito à espécie, pois os custos despendidos são desproporcionais ao Erário, superando qualquer benefício potencial, em desacordo com os princípios da eficiência e economicidade.
E, os custos mencionados não devem ser considerados apenas sob o aspecto financeiro, mas também sob o aspecto humano e tempo despendido para a gestão dos processos respectivos, pois prejudicam o acesso à justiça célere e efetiva à toda a população, como consignado no voto acima referido.
Portanto, a autonomia dos entes federados deve estar alinhada à promoção dos direitos fundamentais e ao princípio da eficiência, não podendo ser utilizada para justificar ações que oneram desproporcionalmente o Erário sem perspectivas reais de sucesso.
Registre-se, por fim, que a tese segundo a qual o tema repetitivo ora em exame somente se aplica às execuções ajuizadas em momento posterior ao julgamento respectivo não comporta acolhida, dado que não houve modulação dos efeitos e “o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma” (STF, AgReg. no RE 1.065.205/RS).
É necessário enfatizar, ainda, que no âmbito do Tema 1.184, o STF não vedou o ajuizamento da execução fiscal abaixo de dez mil reais.
Todavia, para que isto ocorra o exequente tem a obrigação de protestar o título e demonstrar que foram dadas alternativas administrativas ao devedor para quitar a dívida, circunstância que permitirá o ajuizamento ou o prosseguimento da causa.
Posto isso, nego provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GURUPI-TO com fundamento artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir do ente público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.