Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003991-44.2020.8.27.2721/TO
EXECUTADO: ROGERI TOZI
ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)
EXECUTADO: FABIANE MARTINELLI TOZI
ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por Foco Agronegócios S/A em face de Rogeri Tozi e Fabiane Martinelli Tozi. A lide executiva fundou-se no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 023/2019", firmado em 02 de julho de 2019, no qual os executados confessaram ser devedores da quantia originária de R$ 218.955,00, com vencimento previsto para o dia 27 de abril de 2020.
No curso do processo, sobreveio a informação de que a exequente teve decretada a sua quebra nos autos da Recuperação Judicial nº 0002360-65.2020.8.27.2721, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO. Dessa forma, a titularidade ativa do feito foi regularmente alterada para figurar a Massa Falida de Foco Agronegócios S/A, representada inicialmente pela Valor Administração Judicial e, posteriormente, em razão de substituição do encargo no juízo falimentar, pelo atual Administrador Judicial nomeado, Victor Alexandre Severino Barros, inscrito na OAB/SP sob o nº 518.245.
A citação dos executados foi realizada por meio de Carta Precatória enviada à Comarca de Balsas/MA. Citados, os devedores opuseram Embargos à Execução de forma irregular, protocolando a petição diretamente nos próprios autos da execução. O juízo determinou que os devedores emendassem a petição para fins de distribuição em apartado, o que ensejou a autuação dos Embargos à Execução sob o nº 0003003-52.2022.8.27.2721/TO. Os referidos embargos foram julgados integralmente improcedentes, tendo o juízo de origem rejeitado a preliminar de conexão e, no mérito, confirmado a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que aparelha a presente execução.
Com o prosseguimento dos atos de constrição, foi deferida a penhora eletrônica de ativos financeiros e a busca de bens móveis. A pesquisa eletrônica de valores pelo sistema SISBAJUD resultou infrutífera, registrando a ausência de saldos financeiros em nome dos devedores. Igualmente, a busca de semoventes perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC) apresentou resultado negativo.
Por outro lado, a pesquisa realizada no sistema RENAJUD logrou êxito em identificar veículos de propriedade dos devedores. Foram identificados em nome do executado Rogeri Tozi o caminhão M.BENZ/L 1113, de placa HOM5948, e a caminhonete I/TOYOTA HILUX CD4X4, de placa NNG9251. Também foi identificado o veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION, de placa RO51C93, com restrição de alienação fiduciária. Em nome da executada Fabiane Martinelli Tozi, constatou-se o veículo VW/CROSSFOX, de placa AOM4855, com restrições prévias.
Os executados foram expressamente intimados para que indicassem a localização precisa dos referidos automóveis, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo concedido transcorreu sem que houvesse manifestação dos devedores.
O Administrador Judicial da Massa Falida protocolou detalhada petição requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o débito atualizado; a lavratura do termo de penhora sobre os veículos de placas HOM5948 e NNG9251; a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo de placa RO51C93; a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção para depósito em mãos da credora; bem como a ampliação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, além de pesquisa imobiliária voltada às declarações fiscais (Evento 200, MANIFESTACAO1, Página 12).
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão executiva encontra-se devidamente aparelhada em título executivo certo, líquido e exigível, cuja validade jurídica foi definitivamente declarada com o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0003003-52.2022.8.27.2721/TO. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Poder Judiciário empregar os meios coercitivos, indutivos e mandamentais necessários para a efetiva satisfação do crédito.
No caso em apreço, o interesse na satisfação da obrigação ganha relevo por envolver os interesses da Massa Falida de Foco Agronegócios S/A, cujo patrimônio arrecadado destina-se à liquidação do passivo e pagamento do quadro geral de credores, sob a fiscalização do Ministério Público e deste juízo. Passa-se à análise individualizada de cada requerimento formulado pela representação da Massa Falida.
Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Multa Coercitiva
A Massa Falida sustenta que a inércia dos devedores em apontar a localização dos veículos rastreados via sistema RENAJUD caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa.
A lealdade e a cooperação processual constituem deveres imperativos de todos os sujeitos do processo, conforme estabelecem os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Na seara executiva, o comportamento do devedor é pautado por regras específicas de colaboração patrimonial. O artigo 774, inciso V, do diploma processual é expresso ao preceituar que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
No caso sob análise, restou certificado que os executados, devidamente representados por seus advogados, foram intimados para apontar o paradeiro dos veículos registrados em seus nomes perante o DETRAN, de modo a viabilizar a constrição. A inércia injustificada dos devedores, ao deixarem transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer justificativa fática plausível, configura manifesta recusa em colaborar com a Justiça, embaraçando a efetividade da execução.
O silêncio deliberado dos executados obstaculiza a atuação dos auxiliares da Justiça e retarda o andamento do feito, impondo à credora a busca por medidas coercitivas adicionais. Com efeito, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que a ausência de manifestação do devedor intimado para indicar a localização de seus bens passíveis de constrição ampara a incidência da penalidade pecuniária cabível.
Dessa forma, restando caracterizada a conduta omissiva e violadora dos deveres processuais, acolho o requerimento da Massa Falida e declaro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados. Com amparo no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplico aos executados multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, montante este que reverterá em benefício da credora e integrará o ativo da Massa Falida.
Da Penhora dos Veículos e dos Direitos Aquisitivos
A credora pleiteia a lavratura de termo de penhora sobre os veículos de placas HOM5948 e NNG9251, de propriedade do executado Rogeri Tozi, bem como a constrição dos direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo Hyundai/Creta, placa RO51C93, gravado com alienação fiduciária.
A medida encontra respaldo jurídico. O artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza que a penhora de veículos automotores seja realizada por termo nos autos, independentemente de onde se encontrem os bens, desde que apresentada certidão que comprove a sua existência. No caso, o relatório do sistema RENAJUD acostado aos autos constitui prova documental suficiente da propriedade dos automóveis cadastrados em nome do executado Rogeri Tozi.
Dessa maneira, viável a imediata formalização da penhora sobre os seguintes veículos de propriedade do devedor:
a) Caminhão M.BENZ/L 1113, ano 1980, cor branca, placa HOM5948, Renavam 00150806019 (Evento 189, RENAJUD4, Página 1);
b) Caminhonete I/TOYOTA HILUX CD4X4, ano 2010, cor prata, placa NNG9251, Renavam 00251515184 (Evento 189, RENAJUD3, Página 1).
No tocante ao veículo HYUNDAI/CRETA 16A ACTION, ano 2022/2023, placa RO51C93, Renavam 01338717879, o prontuário do DETRAN indica a existência de alienação fiduciária ativa em favor de terceiro. O devedor fiduciante não detém a propriedade plena do bem, mas sim a posse direta e a expectativa de direito à transferência do domínio após a quitação do contrato de financiamento.
Conquanto o bem não integre a esfera patrimonial do devedor, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A constrição, portanto, deve recair exclusivamente sobre os direitos contratuais decorrentes do contrato de financiamento, resguardando-se os interesses do credor fiduciário, que deverá ser cientificado do ato.
Assim, defiro a lavratura de termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Rogeri Tozi em relação ao mencionado veículo de placa RO51C93.
Do Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção
A exequente postula a expedição de mandado de penhora, avaliação e imediata remoção dos automóveis para a posse do Administrador Judicial, na qualidade de fiel depositário.
A remoção do bem penhorado é medida que visa salvaguardar a integridade do patrimônio constrito e evitar o desvio ou a ocultação dos ativos, garantindo que a execução tenha utilidade prática. Conforme entendimento consagrado, o credor não é obrigado a anuir com a manutenção do devedor no encargo de depositário, mormente quando configuradas circunstâncias que demonstrem a resistência à atuação da Justiça.
No presente caso, a recalcitrância demonstrada pelos executados, que ocultaram a localização dos veículos e ignoraram a intimação para cooperação patrimonial, constitui fundamento suficiente para afastar a guarda dos bens da esfera de disponibilidade dos devedores. A remoção dos automóveis e a sua entrega ao Administrador Judicial da Massa Falida revelam-se providências urgentes para preservar o valor de mercado dos bens e evitar prejuízos aos credores falimentares.
Defiro, desse modo, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de placas HOM5948, NNG9251 e RO51C93, devendo os bens ser entregues ao Administrador Judicial Victor Alexandre Severino Barros.
Do Reforço das Pesquisas Patrimoniais (INFOJUD e SNIPER)
Por fim, a Massa Falida requer a ampliação da investigação patrimonial através da utilização das ferramentas eletrônicas INFOJUD e SNIPER.
A busca pela satisfação da execução deve esgotar os meios tecnológicos disponibilizados pelo Poder Judiciário. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça com o escopo de agilizar a localização de bens e ativos, permitindo o cruzamento de dados de diversas bases públicas e privadas. Seu uso é perfeitamente adequado quando as tentativas ordinárias de bloqueio financeiro restaram frustradas, servindo para identificar participações societárias ou indícios de ocultação patrimonial.
Ademais, a pesquisa via sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais, especificamente no que tange à Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI) e à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), é providência pertinente para rastrear negócios imobiliários realizados pelos devedores que eventualmente não constem dos registros cartorários locais.
Tais medidas protetivas de busca patrimonial são compatíveis com o regime da execução coletiva da falência, que exige diligência ativa na recomposição dos ativos. Defiro, pois, o acionamento dos sistemas SNIPER e INFOJUD para pesquisa patrimonial em face dos executados Rogeri Tozi e Fabiane Martinelli Tozi.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela Massa Falida de Foco Agronegócios S/A (Evento 200) e, por conseguinte, determino as seguintes providências:
a) DECLARO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos executados ROGERI TOZI e FABIANE MARTINELLI TOZI, com fulcro no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, e APLICO aos devedores multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em benefício da credora Massa Falida (CPC, art. 774, parágrafo único);
b) DETERMINO a formalização da penhora por termo nos autos dos veículos de propriedade do executado Rogeri Tozi, identificados pelas placas HOM5948 (M.Benz/L 1113, ano 1980) e NNG9251 (I/Toyota Hilux CD4X4, ano 2010), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil;
c) DETERMINO a formalização da penhora por termo nos autos sobre os direitos aquisitivos do executado Rogeri Tozi relativos ao veículo RO51C93 (Hyundai/Creta 16A Action, ano 2022/2023), alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, oficiando-se o credor fiduciário indicado no registro para ciência da constrição;
d) DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos referidos veículos (placas HOM5948, NNG9251 e RO51C93), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no registro ou onde forem localizados, devendo os bens ser entregues ao Administrador Judicial Victor Alexandre Severino Barros, que assinará o encargo de depositário fiel;
e) DETERMINO à Secretaria que proceda às pesquisas patrimoniais em nome de ambos os executados através dos sistemas SNIPER e INFOJUD (especificamente visando à obtenção de dados da DOI e DIMOB), juntando-se os relatórios aos autos sob sigilo de dados.
Cumpra-se com a urgência que a recuperação de ativos falimentares reclama.
Intimem-se.