Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0027388-41.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB SP168740)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de execução de título extrajudicial movida por Sociedade Regional de Ensino e Saúde Limitada em face de Jailce Alves Oliveira.
RELATÓRIO
Sociedade Regional de Ensino e Saúde Limitada, mantenedora da Faculdade São Leopoldo Mandic, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de Jailce Alves Oliveira, também qualificada. A exequente alegou, em síntese, ser credora da executada na importância de R$ 7.614,37, decorrente do inadimplemento de obrigações fixadas em contrato de prestação de serviços educacionais e subsequente instrumento particular de confissão de dívida. Pugnou pela citação da devedora para pagamento e, subsidiariamente, pela aplicação de atos expropriatórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.614,37 e juntou documentos.
Regularmente citado, o polo passivo compareceu aos autos juntamente com a exequente para noticiar a celebração de acordo extrajudicial voltado à autocomposição do litígio originário, no valor de R$ 8.035,96, a ser adimplido em oito parcelas mensais e sucessivas. Na mesma oportunidade, a executada e o patrono da exequente, Guersoni Sociedade Individual de Advocacia, apresentaram transação paralela acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no montante de R$ 786,34, também parcelado em oito vezes. Ambas as petições requereram a homologação das avenças e a suspensão do feito.
Posteriormente, a parte exequente peticionou informando o cumprimento integral das obrigações assumidas e requereu a extinção do processo com fulcro na satisfação do débito.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
I – Questões processuais preliminares
O processo tramitou regularmente, observando as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Os pressupostos processuais de existência e de validade encontram-se plenamente satisfeitos, bem como as condições da ação, evidenciando-se o interesse de agir e a legitimidade das partes. Cabe registrar que a faculdade de eleição de foro foi validamente renunciada pela autora em benefício do domicílio da ré, fixando-se a competência deste juízo de Araguaína.
II – Ônus da prova
A matéria controvertida restou esvaziada diante do reconhecimento do débito pela executada e da subsequente convergência de vontades materializada nos termos de acordo acostados aos autos. A demonstração do adimplemento seguiu a distribuição legal do ônus probatório, competindo à devedora a comprovação do pagamento e à credora a confirmação do recebimento, o que se perfectibilizou com a petição de quitação apresentada pela exequente.
III – Mérito
Trata-se de hipótese de extinção do feito decorrente da autocomposição e da posterior satisfação da obrigação. A transação efetuada pelas partes atende aos requisitos de validade dos atos jurídicos previstos no Código Civil, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Conforme se infere dos autos, as partes celebraram o acordo estipulando obrigações recíprocas para por fim à execução, englobando a dívida principal e os honorários advocatícios correspondentes.
O pedido de suspensão fundamentado no artigo 922 do Código de Processo Civil perdeu o objeto, uma vez que a própria exequente noticiou o cumprimento integral do acordo após o transcurso do prazo estipulado para os pagamentos. Diante do manifesto pagamento e da outorga de quitação integral e irrevogável pela credora, resta configurada a hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos exatos termos exigidos pelo ordenamento processual vigente.
IV – Consequências da procedência/improcedência
Diante do cumprimento voluntário e integral da transação pelos devedores, os consectários legais como correção monetária e juros de mora aplicam-se estritamente na forma convencionada pelas partes nos instrumentos de acordo, restando superada a fixação judicial. Concernente às custas processuais remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento foi expressamente assumida pela executada nos termos das avenças homologadas, devendo ser observada eventual concessão de gratuidade da justiça ou o recolhimento integral conforme as baixas de praxe.Os honorários advocatícios de sucumbência foram objeto de transação autônoma devidamente cumprida, nada mais sendo devido a esse título.
DISPOSITIVO
Ex positis, HOMOLOGO os acordos firmados entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em face de Jailce Alves Oliveira, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação.
Custas processuais finais pela parte executada, conforme estipulado em acordo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.