Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002144-60.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ROSANGELA RODRIGUES DE MOURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a inclusão do INSS no polo passivo e ordenou, após o cumprimento da providência, a remessa dos autos à Justiça Federal. A parte agravante sustentou que a demanda foi proposta exclusivamente em face de instituição financeira privada, sem pedido ou causa de pedir dirigidos contra a autarquia previdenciária, requerendo a reforma da decisão para afastar a inclusão do INSS e manter a competência da Justiça Estadual.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da ação originária, a fim de justificar o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, fixa-se em razão da pessoa e exige a presença legítima de ente federal na relação processual.</p> <p>4. A mera possibilidade abstrata de interesse jurídico do INSS não basta para atrair a competência federal, sendo necessária sua efetiva integração à lide como parte legítima.</p> <p>5. A petição inicial atribui exclusivamente à instituição financeira a realização de descontos decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado não reconhecidos pela parte autora.</p> <p>6. A causa de pedir não contém alegação de falha administrativa do INSS, nem controvérsia sobre descontos associativos ou sindicais que pudesse justificar a atuação direta da autarquia.</p> <p>7. Em demandas fundadas em relação de consumo entre particular e instituição financeira privada, o INSS atua, em regra, como mero órgão pagador, sem ingerência na formação do vínculo contratual bancário.</p> <p>8. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando não há imputação de conduta à autarquia previdenciária nem pedido formulado em seu desfavor.</p> <p>9. A ampliação da competência da Justiça Federal por presunção viola o princípio do juiz natural.</p> <p>10. Ausente causa jurídica para a inclusão do INSS no polo passivo, impõe-se o afastamento da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF/1988 exige a presença efetiva de ente federal na relação processual, não se configurando por interesse meramente abstrato. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário quando a causa de pedir e os pedidos se dirigem exclusivamente contra instituição financeira privada. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação fundada em relação de consumo entre particular e instituição financeira, sem imputação de conduta à autarquia previdenciária.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 109, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, AI nº 0014496-84.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 12.11.2025; TJTO, AI nº 0015179-24.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, afastar o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e declarar a competência da Justiça Estadual para o regular processamento e julgamento da ação originária, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00