Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0048562-71.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: ANTÔNIO AUGUSTO FORTES SIMÕES FRANCO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REFLEXOS SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos por ANTÔNIO AUGUSTO FORTES SIMÕES FRANCO em face de acórdão proferido em recurso inominado, no qual se reconheceu o direito ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional e respectivos reflexos remuneratórios.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa acerca dos reflexos do abono de permanência e da indenização de trabalho noturno sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, sustentando que tais verbas constavam do extrato de retroativos juntado aos autos.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a parte autora pretendia rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso inominado.
II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à condenação do ente estatal ao pagamento dos reflexos da progressão funcional sobre o abono de permanência e a indenização de trabalho noturno.
III. Razões de decidir:
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Constatou-se que o relatório do voto condutor registrou expressamente o pedido da parte recorrente relativo aos reflexos da progressão funcional sobre o abono de permanência e a indenização de trabalho noturno.
Apesar disso, o dispositivo do acórdão limitou-se a reconhecer os reflexos sobre férias, terço constitucional e 13º salário, sem manifestação específica quanto às demais verbas requeridas, caracterizando omissão passível de integração.
O reconhecimento do direito ao retroativo da progressão funcional alcança os reflexos remuneratórios incidentes sobre as diferenças vencimentais apuradas, especialmente diante da expressa previsão das verbas no extrato de retroativos constante dos autos.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão proferido no evento 59, a fim de fazer constar expressamente a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos reflexos da progressão funcional sobre o abono de permanência e a indenização de trabalho noturno, mantidos os demais termos do julgado.
IV.1.1. Tese de julgamento: “1. Configura omissão a ausência de manifestação expressa do acórdão sobre pedido recursal devidamente deduzido e fundamentado nos autos. 2. O reconhecimento do direito ao pagamento de retroativos de progressão funcional alcança os reflexos remuneratórios diretamente incidentes sobre as diferenças vencimentais reconhecidas judicialmente.”
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
Código de Processo Civil, art. 1.022.
IV.2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão proferido no evento 59, a fim de fazer constar expressamente a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos reflexos da progressão funcional sobre o abono de permanência e a indenização de trabalho noturno, mantidos os demais termos do julgado. Sem custas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.