Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0004105-40.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: VALDICLÉIA DA SILVA PAJAÚ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Da análise das razões recursais, observo que a parte recorrente se limitou a requerer a gratuidade judiciária sem apresentar nenhuma documentação para análise, o que a meu ver, por si só, não é causa determinante para a concessão da justiça gratuita, não demonstrando a invocada hipossuficiência e, consequentemente, o alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. </p> <p>De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: </p> <p>“o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, <strong>devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.</strong> (GRIFEI)” </p> <p>Portanto, para a concessão da justiça gratuita a parte recorrente deve demonstrar de forma cabal que não possui condições de arcar com as despesas processuais, através de documentação comprobatória da sua insuficiência de recursos. </p> <p><strong>À vista disso, determino a intimação do recorrente, para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas: </strong></p> <p>a) colacionar prova apta a elucidar a necessidade da concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento; </p> <p><strong>ou </strong></p> <p>b) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. </p> <p><strong>Caso o recorrente opte pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo. </strong></p> <p>Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. </p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00