Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020783-16.2023.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRENTE: CREUZA RODRIGUES DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES (OAB TO010769)
RECORRIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO)
RECORRIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT (REQUERIDO)
RECORRIDO: AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO (REQUERIDO)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO VEÍCULO POR TERCEIRO. PRAZO DO ART. 257, §7º, DO CTB. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONDUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame:
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de particular e órgãos de trânsito estaduais e municipais.
A recorrente alegou ser proprietária do veículo Chevrolet/Montana LS, placa OMY8C54, sustentando que o automóvel permaneceu na posse exclusiva do recorrido após o término do relacionamento mantido entre as partes, circunstância que ensejou a lavratura de diversas infrações de trânsito em seu prontuário, embora não fosse a condutora do veículo.
Sustentou ter ajuizado ação de reintegração de posse, registrado boletim de ocorrência e obtido medidas protetivas de urgência, fatos que impossibilitaram a indicação administrativa do real condutor infrator dentro do prazo legal.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória quanto à autoria das infrações, motivando a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia em verificar se o prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro impede a discussão judicial acerca da identificação do real condutor infrator e se as provas constantes dos autos demonstram que o recorrido era o efetivo responsável pelas infrações de trânsito registradas.
Discute-se, ainda, a configuração de danos morais decorrentes da indevida imputação das penalidades administrativas à recorrente.
III. Razões de decidir:
A preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/TO deve ser rejeitada, pois compete ao órgão executivo estadual de trânsito a gestão do prontuário de habilitação e a exclusão ou inserção de pontuações referentes às infrações de trânsito, nos termos do art. 22, II, do CTB.
O prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa não constituem condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB possui natureza meramente administrativa, não impedindo a demonstração judicial de que terceiro praticou as infrações de trânsito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
As provas produzidas nos autos demonstram de forma suficiente que o recorrido detinha a posse exclusiva do veículo no período das infrações, especialmente diante da confissão judicial realizada em demandas conexas, do ajuizamento de ação de reintegração de posse e dos elementos probatórios oriundos de procedimentos criminais e cíveis.
As infrações impugnadas decorrem diretamente da condução do veículo, incidindo a regra do art. 257, §3º, do CTB, segundo a qual a responsabilidade pelas penalidades é atribuída ao efetivo condutor infrator.
A retenção indevida do veículo pelo recorrido, aliada à prática reiterada de infrações de trânsito imputadas à recorrente, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral restou configurado diante da indevida atribuição de pontuações e penalidades administrativas à recorrente, circunstância que extrapola mero aborrecimento cotidiano e compromete diretamente sua esfera pessoal e profissional.
O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a ilegitimidade da recorrente quanto às infrações de trânsito discutidas nos autos, determinar a exclusão definitiva dos pontos lançados em seu prontuário referentes aos autos de infração nº A48-0058938, R48-0343727, R48-0393570, FL00001328 e AT00005190, com a correspondente transferência da responsabilidade administrativa ao recorrido ROBERTH PERES LIMA, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
IV.1.1. Tese de julgamento: “1. O prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB possui natureza exclusivamente administrativa, não impedindo a demonstração judicial acerca da identidade do efetivo condutor infrator. 2. Comprovada a posse exclusiva do veículo por terceiro e sua responsabilidade pelas infrações de trânsito, impõe-se a exclusão das penalidades lançadas em nome da proprietária. 3. A indevida imputação de infrações e pontuações ao prontuário do proprietário que não conduzia o veículo configura dano moral indenizável.”
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 22, II, 257, §§3º e 7º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I; Súmula 362 do STJ; STJ, PUIL n. 1.816/SP, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09/03/2022; TJTO, Apelação Cível nº 5019031-98.2013.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10/02/2021; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0045769-62.2023.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, julgado em 23/03/2026.
IV.2. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto no sentido de conhecer do recurso inominado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e declarar a ilegitimidade da recorrente quanto às infrações de trânsito discutidas nos autos, determinando aos órgãos competentes a exclusão definitiva dos pontos lançados em seu prontuário relativamente aos autos de infração nº A48-0058938, R48-0343727, R48-0393570, FL00001328 e AT00005190, com a correspondente transferência da responsabilidade administrativa ao recorrido ROBERTH PERES LIMA. E condenar o Recorrido, ROBERTH PERES LIMA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.