Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001404-88.2017.8.27.2742/TO
AUTOR: FOKUS TOCANTINS DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que se busca a satisfação de crédito remanescente.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a citação editalícia do sócio executado foi precedida de exaustivas diligências em endereços diversos fornecidos pelos sistemas auxiliares, todas restadas infrutíferas. Assim, a preliminar de nulidade arguida pela Curadoria Especial não merece prosperar, uma vez que restou configurado que o executado se encontra em local incerto e não sabido, atendendo-se aos requisitos do art. 256, II, do CPC.
No mérito da defesa apresentada pela Defensoria Pública (negativa geral), esta não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (duplicatas mercantis aceitas) que lastreia a presente demanda.
Quanto à satisfação do crédito, os resultados das pesquisas eletrônicas demonstram: a) ausência de saldos bancários via SISBAJUD; b) ausência de declarações de bens via INFOJUD; e c) localização de veículo via sistema RENAJUD.
No tocante ao veículo Motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa MWI3507, ano 2010, observo que o bem retornou vinculado ao CNPJ radical da executada, porém registrado sob a razão social "Saraiva e Silva Ltda" e com uma transposição numérica de dígitos no CNPJ cadastrado junto ao DETRAN (10.404.820 vs 10.404.082).
Todavia, a identidade de fato é inequívoca. O endereço registrado para o proprietário da referida motocicleta é a Av. Araguaia, 242, Centro, Xambioá/TO, que coincide rigorosamente com o endereço comercial da executada WG Supermercado Ltda. Ademais, a denominação "Saraiva e Silva" corresponde à razão social da própria empresa executada que utiliza o nome fantasia WG Supermercado. Tal cenário evidencia mero erro material de registro administrativo ou confusão patrimonial, não obstando a responsabilidade patrimonial dos devedores.
Posto isso, DECIDO:
REJEITO a preliminar de nulidade da citação e mantenho a higidez do ato citatório por edital realizado no Evento 111.
DETERMINO a lavratura do termo de penhora sobre o veículo Motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa MWI3507, servindo esta decisão como título para o ato, independentemente da divergência material de dígitos no CNPJ constante no cadastro de trânsito, ante a comprovada identidade de endereço e denominação social.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço Avenida Araguaia, nº 242, Centro, Xambioá/TO, ou onde o bem for localizado. O Sr. Oficial de Justiça, em logrando êxito na localização, deverá proceder à avaliação e à remoção imediata do veículo para as mãos da parte exequente (ou depositário por ela indicado), mediante termo de compromisso.
FRUSTRADA a localização física do bem, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o exato paradeiro do veículo ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC).
DÊ-SE CIÊNCIA à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.