Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000833-12.2023.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000833-12.2023.8.27.2709/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: JAILDE CARDOSO JOSE DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MENDONCA CARVALHO NETO (OAB GO026910)
APELANTE: MARISELIA CARDOSO CORREIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MENDONCA CARVALHO NETO (OAB GO026910)
APELADO: ANTÔNIO MENDONÇA DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PINHEIRO ROSA NETO (OAB GO016682)
ADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a inexistência de posse com animus domini e a não comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, condenando os autores por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Os apelantes sustentam exercício de posse qualificada por mais de trinta anos, ocorrência de esbulho e pleiteiam reintegração, indenização e afastamento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ocupação exercida pelos apelantes configura posse com animus domini ou mera detenção decorrente de permissão; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (iii) determinar se há fundamento para condenação por danos materiais e morais; e (iv) verificar se está caracterizada litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da sentença por erro de premissa fática não se configura, pois a decisão não se apoia em fato inexistente nem desconsidera elemento essencial, limitando-se os apelantes à insurgência quanto à valoração da prova, nos termos dos arts. 371 e 489, §1º, III e IV, do CPC.
4. A alegada contradição com decisão proferida em outro processo não caracteriza nulidade, pois a coisa julgada material forma-se apenas entre as mesmas partes e no mesmo objeto (art. 502 do CPC), e o dever de coerência do art. 926 do CPC não impõe uniformidade absoluta em demandas distintas.
5. A posse, nos termos do art. 1.196 do CC, exige corpus e animus domini, enquanto a detenção, prevista no art. 1.198 do CC, decorre de relação de dependência e conservação da coisa em nome alheio.
6. A prova testemunhal evidencia que o apelante residia e exercia atividades na fazenda com consentimento dos antigos possuidores, realizando serviços de manutenção e vigilância, o que caracteriza mera permissão e detenção precária.
7. Notas fiscais, fichas sanitárias e Guias de Trânsito Animal comprovam atividade agropecuária, mas não demonstram exercício autônomo de poderes inerentes à propriedade, sendo compatíveis com uso tolerado do imóvel.
8. A alegada inversão da detenção em posse não se comprova, pois o art. 1.203 do CC exige ato inequívoco de oposição ao titular, inexistente no caso, não bastando o decurso do tempo ou a continuidade das atividades rurais.
9. A ação de reintegração exige prova cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data e da perda da posse (art. 561 do CPC), ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC).
10. Os boletins de ocorrência e registros audiovisuais não individualizam os supostos invasores nem demonstram vínculo com o recorrido, inexistindo prova idônea do esbulho imputável ao réu.
11. A função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e a boa-fé não suprem a ausência de posse juridicamente qualificada nem convertem detenção precária em posse protegida.
12. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), inexistentes diante da não comprovação do esbulho e da ausência de prova concreta de prejuízos materiais ou morais.
13. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado pelo simples ajuizamento de ação improcedente, sob pena de violação ao direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:" 1. A ocupação exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário configura detenção precária e não caracteriza posse com animus domini apta a ensejar tutela possessória. 2. A reintegração de posse exige prova cumulativa da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, incumbindo ao autor o ônus de demonstrá-los. 3. A função social da propriedade e a boa-fé não convertem detenção em posse juridicamente protegida quando ausente animus domini. 4. A condenação por litigância de má-fé depende de prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo mero insucesso da demanda".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII e XXXV, e 170, III; CPC, arts. 80, 371, 373, I, 489, §1º, III e IV, 502, 561 e 926; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.203, 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.431.233/SP, rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.384.073/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJTO, Apelação Cível 0014449-72.2020.8.27.2737, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0001717-42.2023.8.27.2741, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5231911-62.2021.8.09.0142, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, DJe 10/10/2024; TJMG, AC 10000221084148001, Rel. Shirley Fenzi Bertão, j. 10/08/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Jailde Cardoso José de Sousa e Marisélia Cardoso Correis, para afastar a condenação por litigância de má-fé a eles imposta, mantendo-se, no mais, a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e os demais pleitos formulados na inicial. Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.