Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004830-41.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ADEMAR SOARES CARVALHO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB DF012151)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ADEMAR SOARES CARVALHO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR) e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, que após contrair empréstimos entrou em um ciclo vicioso, o que comprometeu progressivamente sua remuneração mensal. Sustenta que sua situação se enquadra na definição legal de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A dívida total listada alcança o montante de R$ 221.340,80.
Declarou que sua renda mensal bruta é de R$ 9.340,00, proveniente de dois vínculos empregatício. Adicionalmente, apontou que possui despesas essenciais mensais que totalizam R$ 1.702,13, incluindo gastos com água, luz, mensalidade da faculdade de sua filha, internet e telefone. Afirmou que, somando-se os empréstimos e as despesas essenciais, o comprometimento de sua renda impede o custeio de suas necessidades básicas.
Apresentou pedido de tutela provisória de urgência, a saber: a) que a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas seja limitada a 30% de seus vencimentos; b) que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação; e c) que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. No mérito, requer o cumprimento do disposto no § 2º do art. 104-A do CDC, atinente ao procedimento do processo de repactuação de dívidas.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 7, deferiu a concessão da gratuidade da justiça e designou Audiência de Conciliação.
A requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., apresentou contestação - evento 32, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao sistema cooperativo por se tratar de ato cooperativo regido pela Lei nº 5.764/71. Defendeu a validade das cédulas de crédito bancário eletrônicas celebradas e a aplicação do princípio da autonomia da vontade, asseverando a ausência de onerosidade excessiva ou abusividade contratual.
A requerida, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação - evento 34, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento dos canais administrativos. No mérito, asseverou que o autor não possui débitos vencidos ou em atraso junto à instituição, estando com as faturas de cartão de crédito em dia. Sustentou a culpa exclusiva do autor pelo endividamento voluntário, a legitimidade das contratações eletrônicas e a força probatória das telas sistêmicas.
A requerida, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contestação - evento 42, defendendo a regularidade das contratações de empréstimo consignado e a impossibilidade de sua inclusão no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. Sustentou a autonomia da vontade e a ausência de ato ilícito a ensejar dever de indenizar.
O requerido, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou contestação - evento 44, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, asseverou o não cumprimento dos requisitos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, destacando que a renda líquida residual do autor é superior ao mínimo existencial regulamentar e que os empréstimos consignados estão excluídos da aferição do mínimo existencial. Defendeu a boa-fé contratual e o princípio da intervenção mínima.
A parte autora apresentou réplicas às contestações - eventos 43, 52 e 53.
Realizada Audiência de Conciliação - evento 39, esta resultou inexitosa.
Decisão - evento 54, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, consistente na: a) limitação dos descontos consignados mensais a 30% de sua renda líquida; b) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; c) abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito - eventos 62, 63 e 64.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47).
Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
De igual maneira, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida deve ser REJEITADA. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O fato de o autor não ter formulado pedido administrativo prévio perante as instituições financeiras não impede a busca pela tutela jurisdicional. Ademais, a resistência das rés ficou demonstrada com a apresentação de contestações que rebateram o mérito da ação, contestando o direito do autor e consolidando o conflito de interesses que justifica a necessidade do processo.
Superadas essas singelas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Preambularmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, define-se que a legislação consumerista incide na relação estabelecida entre todas as partes. Embora a Cooperativa de Crédito ré alegue que realiza ato cooperativo regido por lei própria, ela oferece serviços de natureza financeira e bancária no mercado (STJ, AgRg no Ag 1.088.329, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª T., DJ 19/06/12).
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, diretriz que se aplica às cooperativas de crédito quando atuam na concessão de empréstimos aos seus associados.
Reconhecida a relação de consumo, impõe-se, outrossim, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, pessoa natural, foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela lei 14.181/2021, com o objetivo de garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor que se encontra nesse contexto de superendividamento.
Trata-se de procedimento bifásico, sendo que a primeira fase possui natureza conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar plano para pagamento dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente estabelecidas (CDC, art. 104-A).
No caso dos autos a primeira fase do procedimento fora realizada, tendo sido infrutífera a tentativa de conciliação (evento 39).
Desta forma, a segunda etapa do procedimento pode ser iniciada caso estejam presentes os pressupostos legais, especialmente, a demonstração sumária do efetivo comprometimento do mínimo existencial.
Em relação ao mínimo existencial a ser preservado por meio do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei 14.181/2021 estipulou que o tema seria objeto de regulamento.
Nesse contexto, fora editado o Decreto 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
O referido Decreto 11.150/2022 preconiza o art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023 que:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).
Portanto, nota-se que o referido decreto que regulamentou o Código Defesa do Consumidor expressamente delimitou que o mínimo existencial a ser preservado pelo tratamento judicial do superendividamento equivale a R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Nota-se que esse parâmetro estabelecido na regulamentação da matéria equivale a uma média nacional para tratamento igualitário do superendividamento, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural, o que bem demonstra que a finalidade do procedimento não é a manutenção do padrão de vida do consumidor superendividado, mas a preservação de seu mínimo existencial. Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL. VALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022, ALTERADO PELO DECRETO Nº 11.567/2023. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O juízo de origem entendeu que o apelante, com renda líquida mensal de R$ 5.444,64, mesmo após os descontos de empréstimos consignados, não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e que o simples descontrole financeiro não configura superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, seria inconstitucional por supostamente contrariar a lei; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve demonstração suficiente de comprometimento do mínimo existencial apta a justificar a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle difuso de constitucionalidade, realizado incidentalmente, exige demonstração de incompatibilidade direta entre o ato normativo e dispositivo constitucional, com indicação expressa da violação. No caso, o apelante não indicou norma constitucional violada, limitando-se a alegar genericamente a prevalência da lei infraconstitucional sobre o decreto, o que afasta a inconstitucionalidade incidental suscitada. 4. O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a regulamentação do conceito de "mínimo existencial", o que foi feito pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, ao fixá-lo em R$ 600,00 mensais, excluídos do cálculo os empréstimos consignados regidos por legislação específica (art. 4º, parágrafo único, alínea "h"). Assim, não há violação hierárquica entre o decreto e a lei, mas mera complementação normativa autorizada. 5. O conceito de superendividamento exige demonstração objetiva de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso concreto, os documentos comprovam que o apelante percebe renda líquida mensal superior a R$ 5.400,00, valor que supera em muito o mínimo existencial, afastando a hipótese de vulnerabilidade financeira grave. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o processamento da repactuação de dívidas, sendo insuficiente o simples descontrole financeiro ou a insatisfação subjetiva com a carga de endividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade incidental exige demonstração expressa de violação a dispositivo constitucional, o que não se verifica quando o decreto regulamentar apenas complementa norma legal que prevê a sua própria regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui do seu cálculo as dívidas de crédito consignado, é compatível com o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e goza de presunção de constitucionalidade. 3. A ausência de demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial afasta o reconhecimento do superendividamento e impede o processamento da ação de repactuação de dívidas, sendo insuficiente o mero descontrole financeiro do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea "h"; Decreto nº 11.567/2023; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005541-05.2024.8.27.2731, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008202-18.2023.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001136-05.2024.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04/06/2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO, Apelação Cível, 0004827-54.2023.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 19:28:32).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NO SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO EM NORMA VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas formulado com fundamento na Lei n. 14.181/2021 (lei do superendividamento). 2. Sentença. O juiz de origem concluiu pela inexistência de superendividamento, pois a renda mensal da parte autora não comprometeria o mínimo existencial previsto no Decreto n. 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial como requisito para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; e (ii) saber se a fixação do valor do mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022 é constitucional e suficiente para afastar a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.181/2021 trouxe significativa inovação ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao tratar da proteção do consumidor superendividado, e inaugurou um procedimento específico voltado à repactuação das dívidas de consumo de pessoas naturais de boa-fé que se encontrem em situação de inadimplemento generalizado, mas que ainda detenham capacidade de pagamento sem comprometimento de sua subsistência digna. 5. A Lei n. 14.181/2021 exige, para a instauração do processo de repactuação de dívidas, a demonstração objetiva de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial do consumidor. 6. O Decreto n. 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. 7. O Decreto n. 11.150/2022, que considera, como mínimo existencial, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), é norma cogente, por gozar de presunção de constitucionalidade. 8. As disposições normativas do Decreto n. 11.150/2022 não podem ser deliberadamente afastadas ou mesmo relativizadas, salvo mediante a declaração expressa de inconstitucionalidade, em controle concentrado ou difuso/incidental (incidenter tantum) de constitucionalidade. 9. A parte autora não demonstrou o comprometimento de sua renda a ponto de abalar o mínimo existencial previsto em norma vigente, razão pela qual não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividada. 10. O comportamento da parte autora, consistente na ocultação deliberada do fato de que percebe outra além e superior daquela informada na petição inicial, configura grave infração ao dever de boa-fé (art. 5º, CPC) e lealdade processual (art. 77, I, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do superendividamento exige a comprovação objetiva de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, nos termos da Lei n. 14.181/2021 (lei do superendividamento) do Decreto n. 11.150/2022. 2. O Decreto n. 11.150/2022 - que estabeleceu em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial para os fins do disposto na Lei n. 14.181/2021 - goza de presunção de constitucionalidade, razão pela qual deve ser fielmente observado, se/quanto não declarado inconstitucional. 3. A não demonstração do comprometimento do mínimo existencial impede o processamento do pedido de repactuação de dívidas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 98, § 3º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º (TJTO, Apelação Cível, 0000496-90.2024.8.27.2740, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 17:35:08).
No caso dos autos, observo que o autor declarou, em sua petição inicial, renda mensal bruta de R$ 9.340,00. No entanto, a sua ficha cadastral e os holerites registram salários brutos de R$ 8.184,18 e R$ 3.677,74, totalizando R$ 11.861,92. As parcelas mensais que o autor se comprometeu a pagar somam R$ 7.984,81, segundo informado, distribuídas da seguinte forma:
Junto ao Banco de Brasília (BRB), as parcelas somam R$ 1.279,21: Empréstimo 01: R$ 629,81 mensais, com saldo devedor de R$ 44.716,51; Empréstimo 02: R$ 259,18 mensais, com saldo devedor de R$ 18.401,78; Empréstimo 03: R$ 365,54 mensais, com saldo devedor de R$ 8.772,96; e Empréstimo 04: R$ 24,68 mensais, com saldo devedor de R$ 1.752,28.
Junto à Caixa Econômica Federal (CEF), as parcelas somam R$ 1.945,70: Empréstimo 05: R$ 921,01 mensais, com saldo devedor de R$ 27.630,30; Empréstimo 06: R$ 851,99 mensais, com saldo devedor de R$ 33.227,61; e Empréstimo 07: R$ 172,70 mensais, com saldo devedor de R$ 1.208,90.
Junto ao SICOOB Unicentro BR, as parcelas somam R$ 3.160,56: Empréstimo 08: R$ 2.104,91 mensais, com saldo devedor de R$ 50.517,84; e Empréstimo 09: R$ 1.055,65 mensais, com saldo devedor de R$ 32.725,15.
Junto à Nu Financeira, há um cartão de crédito com saldo devedor de R$ 2.387,47, cujo pagamento estimado no cálculo do autor é de R$ R$ 1.813,41.
Quanto ao débito específico que a parte autora possui junto à Nu Financeira como credora, é preciso pontuar que a própria ré informa que o autor não possui débitos oriundos do cartão de crédito.
A análise das fontes de renda do autor revela que sua renda bruta real extraída dos contracheques soma R$ 11.861,92. Ao subtrair o valor total das parcelas dos empréstimos declaradas pelos autor (R$ 7.984,81), resta um saldo mensal de R$ 3.877,11. Subsidiariamente, mesmo que se considerasse apenas a renda bruta declarada na petição inicial de R$ 9.340,00, o desconto de R$ 7.984,81 resultaria em um saldo líquido remanescente de R$ 1.355,19. Embora o autor aponte despesas essenciais estimadas em R$ 1.702,13, os valores livres comprovados nos autos são suficientes para garantir sua subsistência, observando-se o valor estipulado como míninmo existencial.
Em ambos os cenários de cálculo, o saldo remanescente do devedor (R$ 3.877,11 ou R$ 1.355,19) supera amplamente o mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Dessa forma, não se constata a violação do mínimo existencial que ampare a instauração de plano compulsório de repactuação.
No que diz respeito à forma de cálculo, é necessário destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.005, 1.006 e 1.097. A corte declarou a inconstitucionalidade da regra que excluía as parcelas de contratos de empréstimo consignado do cálculo do mínimo existencial (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022).
A decisão do tribunal baseia-se no entendimento de que os empréstimos consignados são destinados ao consumo. Excluí-los da análise do endividamento impediria o devedor de acessar o regime de renegociação, mesmo estando com a renda comprometida. Por essa razão, todos os descontos decorrentes de empréstimos, inclusive os consignados em folha de pagamento, devem ser incluídos no cálculo que apura a preservação do mínimo existencial.
Contudo, a aplicação dessa orientação ao caso concreto não altera o resultado da demanda. Ao somar todos os descontos de empréstimos e cartões de crédito, chega-se ao valor total de R$ 7.984,81, conforme informado pelo autor. Se considerarmos a renda bruta real de R$ 11.861,92 comprovada pelos contracheques, o saldo livre do autor é de R$ 3.877,11. Subsidiariamente, utilizando a renda declarada pelo próprio autor de R$ 9.340,00, o saldo restante ainda corresponde a R$ 1.355,19.
O mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, corresponde à quantia de R$ 600,00. Esse valor foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de parâmetro objetivo aplicável nacionalmente para orientar a reestruturação das dívidas.
Dessa forma, sob qualquer perspectiva de cálculo, a renda líquida restante do autor (seja de R$ 3.877,11, seja subsidiariamente de R$ 1.355,19) é amplamente superior ao limite regulamentar de R$ 600,00. Desse modo, verifica-se que o mínimo existencial regulamentar não foi atingido. Ainda que se incluam todos os empréstimos consignados no cálculo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o devedor mantém saldo livre acima do patamar de proteção legal.
Assim, outro caminho não resta senão julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.