Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002390-51.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA PEREIRA MARINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong>, proposta por <strong><span>MARIA PEREIRA MARINHO</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de inexistência dos negócios jurídicos que ensejaram descontos em sua conta bancária sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, “CESTA B. EXPRESSO 1”, “ENCARGOS LIMITES DE CRÉDITO” e “SUL AMÉRICA SEGUROS”, a condenação da instituição financeira à repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$1.745,23 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 52), a parte ré argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, a ausência de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos do seguro, e a inépcia da inicial. Formula, ainda, pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar pelas tarifas dos serviços avulsos que utilizou.</p> <p>Réplica no evento 62.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Das Preliminares:</strong></u></p> <p><strong>1.1) Da Inépcia da Inicial e da Ausência de Interesse de Agir:</strong></p> <p>As preliminares de inépcia da inicial, por suposta irregularidade no comprovante de endereço, e de ausência de interesse de agir, pela não exaustão da via administrativa, não merecem prosperar.</p> <p>A primeira foi sanada pela juntada de documento no evento 25. A segunda esbarra no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de vias extrajudiciais, notadamente em se tratando de relação consumerista.</p> <p>A própria apresentação de defesa pela ré configura a resistência à pretensão autoral.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> as preliminares arguidas.</p> <p><strong>1.2) Da Ilegitimidade Passiva <em>ad causam</em></strong>:</p> <p>A instituição financeira alega ser parte ilegítima para responder pelas cobranças do "Sul America Seguros", por atuar como mera intermediária.</p> <p>Entretanto, a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).</p> <p>O banco, ao permitir o débito automático na conta de sua cliente, participa diretamente da relação e, por falha em seu dever de segurança, responde objetivamente pelos danos decorrentes de tal operação. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que <em>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."</em></p> <p>Sendo a contratação não autorizada um fortuito interno, a responsabilidade do banco é manifesta.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><strong>1.3) Da Decadência e da Prescrição</strong>:</p> <p>A prejudicial de decadência, fundada no prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico (art. 178, II, CC), não se aplica ao caso. A causa de pedir da autora não é um vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas a inexistência do próprio negócio jurídico. Atos jurídicos inexistentes não produzem efeitos e não se convalescem pelo decurso do tempo, não estando sujeitos, portanto, a prazo decadencial.</p> <p>Quanto à prescrição, a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, por ausência de contratação, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de reparação de dano contratual (ou, no caso, da sua ausência).</p> <p>Considerando que os descontos se iniciaram em maio de 2020 e a ação foi ajuizada em junho de 2025, não há que se falar em prescrição.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> as preliminares arguidas.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos efetuados na conta bancária da autora, a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I / CESTA B. EXPRESSO 1", "ENCARGOS LIMITES DE CREDITO" e "SUL AMERICA SEGUROS", e, em caso de ilicitude, aferir a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, que dispõe: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Nesse sentido, a autora, na condição de consumidora idosa e aposentada, ostenta uma condição de hipervulnerabilidade. Por consequência, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 29), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.</p> <p>Cabia, portanto, à instituição financeira ré, o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, demonstrar a regularidade da contratação dos serviços impugnados.</p> <p>Contudo, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A contestação apresentada (evento 52) é genérica e desacompanhada de qualquer instrumento contratual específico, proposta de adesão, termo de aceite, gravação telefônica ou outro documento idôneo que demonstre a manifestação de vontade livre, informada e consciente da autora em aderir aos referidos serviços.</p> <p>As atas notariais e pareceres técnicos juntados apenas descrevem, em tese, os procedimentos de contratação via canais digitais, mas não provam que a autora, especificamente, realizou tal procedimento.</p> <p>A ausência de prova da contratação torna os descontos ilegítimos e abusivos, em manifesta violação ao artigo 39, III, do CDC.</p> <p>A conduta da ré, ao efetuar débitos sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito</strong>:</p> <p>Uma vez constatada a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A restituição em dobro independe da existência de dolo ou culpa (má-fé), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança por serviço não contratado representa quebra da boa-fé objetiva.</p> <p>Assim, a restituição dos valores descontados a título de "PACOTE DE SERVICOS", "CESTA B. EXPRESSO" e "SUL AMERICA SEGUROS", bem como dos "ENCARGOS LIMITES DE CREDITO" que deles decorreram, é medida que se impõe.</p> <p><strong>2.3) Do Dano Moral</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira.</p> <p><u><strong>3) Do Pedido Contraposto</strong>:</u></p> <p>O pedido do réu para que a autora seja condenada a pagar pelas tarifas avulsas não pode ser acolhido. Primeiro, porque não foi formulado por meio de reconvenção, instrumento processual adequado para tal finalidade. Segundo, porque se baseia na premissa de que a autora teria utilizado serviços que excederam a franquia essencial, o que não foi comprovado nos autos.</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES </strong>os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, </strong>para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência das relações jurídicas que deram causa aos descontos impugnados sob as rubricas “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, “CESTA B. EXPRESSO 1”, “ENCARGOS LIMITES DE CREDITO” e “SUL AMERICA SEGUROS”;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> o réu à obrigação de cessar definitivamente os descontos relativos às rubricas supracitadas na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevido;</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC);</p> <p>d) <strong>CONDENAR</strong> o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC).</p> <p>Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00