Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 0033373-82.2025.8.27.2729/TO RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
AUTOR: FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): MATHEUS BATISTA HOLANDA (OAB TO009500)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 11/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
12/06/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 16:37
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 16:16
Baixa Definitiva
08/05/2026, 16:14
Trânsito em julgado
08/05/2026, 16:12
Ato ordinatório (Certidão)
08/05/2026, 16:11
Retificação de movimento
18/03/2026, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 19:18
Confirmada
09/03/2026, 19:18
Confirmada
09/03/2026, 19:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:17
Confirmada
09/03/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0033373-82.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): MATHEUS BATISTA HOLANDA (OAB TO009500)
RÉU: JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)
RÉU: CIM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO em desfavor de JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO e CIM ENGENHARIA LTDA, todos nos autos qualificados, objetivando a concessão da tutela jurisdicional indicada na exordial.
Sobreveio no evento 55, ACORDO2 destes autos termo de composição civil celebrado entre as partes JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO, FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO e CIM ENGENHARIA LTDA.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b1, Código de Processo Civil.
In casu, acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência.
Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos.
PRIC.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0033373-82.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): MATHEUS BATISTA HOLANDA (OAB TO009500)
RÉU: JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)
RÉU: CIM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO em desfavor de JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO e CIM ENGENHARIA LTDA, todos nos autos qualificados, objetivando a concessão da tutela jurisdicional indicada na exordial.
Sobreveio no evento 55, ACORDO2 destes autos termo de composição civil celebrado entre as partes JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO, FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO e CIM ENGENHARIA LTDA.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
É cediço que extingue-se o processo com resolução o mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação, nos termos do art. 487, III, b1, Código de Processo Civil.
In casu, acostou-se aos autos o acordo firmado entre as partes, a envolver manifestação de vontade livre e de boa-fé, agente capaz e legitimado, objeto certo, possível determinado/determinável e forma prescrita/não vedada, nada havendo a impedir a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada; na omissão, sem custas e sem honorários advocatícios, a teor da lei de regência.
Transitado em julgado, procedam-se às anotações, à baixas definitiva, e arquivem-se os autos.
PRIC.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:58
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:58
Expedida/certificada
06/03/2026, 17:58
Homologação de Transação
06/03/2026, 17:58
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:54
Remessa (em diligência)
03/12/2025, 16:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/12/2025, 16:47
Documento (Certidão)
02/12/2025, 22:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:20
Documento (Certidão)
03/11/2025, 19:48
Documento (Certidão)
29/10/2025, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0033373-82.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): MATHEUS BATISTA HOLANDA (OAB TO009500)
RÉU: JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)
RÉU: CIM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154)
ADVOGADO(A): DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB TO006556)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES proposta por FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO em face de CIM ENGENHARIA LTDA e JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO.
Narra a parte requerente que, na qualidade de sócio da empresa requerida, exerceu seu direito de retirada mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 1.029 do Código Civil. Alega que, transcorrido o prazo legal sem acordo sobre a apuração e o pagamento de sua participação societária, busca a tutela jurisdicional para formalizar a dissolução parcial e receber os haveres a que tem direito.
Os requeridos apresentaram manifestação no Evento 38, arguindo a existência de litispendência com a Ação de Exclusão de Sócio nº 0030871-73.2025.8.27.2729, ajuizada por eles em face do ora autor, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca. Sustentam que a ação primeva é mais ampla e foi distribuída anteriormente, o que tornaria aquele juízo prevento. Pugnam pela extinção do presente feito sem resolução de mérito.
É o relatório. Decido.
A questão de ordem pública suscitada pelos requeridos, referente à existência de litispendência ou conexão, precede a análise de qualquer outra matéria, inclusive do pedido de tutela de urgência formulado na ação conexa, por versar sobre a própria competência deste juízo.
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando há a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, não se vislumbra a tríplice identidade. Embora as pessoas físicas envolvidas sejam as mesmas, figuram em polos processuais invertidos. Ademais, as causas de pedir são distintas: nesta ação, o autor invoca o direito potestativo de retirada (art. 1.029 do CC), enquanto na outra demanda, os ora requeridos imputam ao autor a prática de faltas graves como justa causa para sua exclusão (art. 1.030 do CC). Os pedidos também divergem, pois a ação primeva abrange duas sociedades empresariais (CIM ENGENHARIA e CIMAQ), sendo, portanto, mais ampla.
Afastada a litispendência, passo à análise da conexão.
O art. 55 do CPC estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo, em uma visão mais pragmática e alinhada à efetividade processual, determina a reunião dos processos para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão nos termos estritos do caput, caso haja o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Esta é, precisamente, a hipótese dos autos.
Ambas as ações, a de exclusão de sócio (5ª Vara Cível) e a presente dissolução parcial (6ª Vara Cível), têm como causa de pedir remota a quebra do affectio societatis e a manifesta impossibilidade de continuidade da relação societária entre os sócios Felipe e Johnson. O objeto de ambas as lides é, em essência, o mesmo: a resolução do vínculo societário de Felipe em relação às empresas que mantém com Johnson, e a consequente apuração de haveres.
O risco de decisões conflitantes é claro. Este juízo poderia, em tese, acolher o pedido de retirada imotivada, determinando a apuração de haveres com base na data da notificação, enquanto o juízo da 5ª Vara Cível poderia julgar procedente o pedido de exclusão por justa causa, fixando outra data para a resolução da sociedade e determinando a apuração de haveres com a dedução de eventuais prejuízos. A coexistência de duas sentenças distintas, tratando do mesmo fato jurídico (a saída do sócio) com consequências patrimoniais potencialmente antagônicas, geraria grave insegurança jurídica e tumulto processual.
A reunião dos processos para julgamento simultâneo é, portanto, medida que se impõe, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, da segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões contraditórias.
Reconhecida a conexão, a competência para processar e julgar ambas as ações é do juízo prevento. Conforme o art. 59 do CPC, a prevenção é determinada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial em primeiro lugar.
Conforme consulta ao e-proc, a Ação de Exclusão de Sócio nº 0030871-73.2025.8.27.2729 foi distribuída à 5ª Vara Cível desta Comarca em 14 de julho de 2025, enquanto a presente Ação de Dissolução Parcial foi distribuída a este juízo em 30 de julho de 2025.
Desta forma, o Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas/TO é o prevento para a causa.
Ante o exposto, com base nos arts. 55, § 3º, e 59 do CPC, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e a Ação de Exclusão de Sócio nº 0030871-73.2025.8.27.2729 e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito, determinando a sua imediata REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, para que lá prossiga.
Intimem-se. Cumpra-se.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:41
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:41
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:41
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
09/10/2025, 13:40
Redistribuição por prevenção
09/10/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:25
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2025, 16:42
Mandado
03/10/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 20:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2025, 20:12
Ato ordinatório
06/09/2025, 01:19
Expedição de documento (Carta)
02/09/2025, 12:18
Expedição de documento (Carta)
02/09/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 0033373-82.2025.8.27.2729/TO RELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUK
AUTOR: FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): MATHEUS BATISTA HOLANDA (OAB TO009500)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 19 - 29/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
Evento 18 - 28/08/2025 - Despacho Determinação de Citação
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 18:30
Expedida/Certificada
29/08/2025, 17:57
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:57
de Conciliação (designada)
29/08/2025, 17:56
Sem descrição
28/08/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 04:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:06
Documento (Certidão)
15/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0033373-82.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: FELIPE FREITAS DE ALMEIDA LEITE FURTADO
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): MATHEUS BATISTA HOLANDA (OAB TO009500)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido:
a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>;
b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e;
No mesmo prazo, deverá promover a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único.
Intime-se. Cumpra-se.