Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003307-56.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003307-56.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: ADAMANT TRADING COMPANY S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa relativas a Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor histórico de R$ 37.273,81. A parte embargante alegou nulidade da execução, em razão da penhora de veículo via sistema RENAJUD, supostamente essencial à atividade empresarial, bem como ausência de juntada do processo administrativo. Requereu a liberação do bem e a extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veículo penhorado é impenhorável por ser essencial à atividade empresarial; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução; (iii) determinar se a medida constritiva afronta o princípio da proporcionalidade; e (iv) verificar se a ausência de juntada do processo administrativo acarreta nulidade da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de essencialidade do veículo não foi comprovada por elementos concretos, limitando-se a afirmações genéricas, insuficientes para afastar a penhora, à luz do artigo 833 do Código de Processo Civil.
4. O princípio da preservação da empresa não dispensa a demonstração efetiva da imprescindibilidade do bem, inexistente no caso.
5. A penhora observou a ordem legal, tendo sido precedida de tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, legitimando a constrição posterior via RENAJUD.
6. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não confere ao devedor o direito de impor o meio executivo, exigindo a indicação de alternativa eficaz, o que não ocorreu.
7. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, inexistindo ilegalidade na escolha do meio constritivo.
8. A medida constritiva é adequada, necessária e proporcional, não havendo prova de excesso ou de prejuízo concreto à atividade empresarial.
9. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual irregularidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
10. A ausência de juntada do processo administrativo não implica nulidade da execução, pois compete à parte embargante diligenciar sua obtenção, conforme artigo 41 da Lei nº 6.830/1980.
11. Inexistindo prova de vício no título executivo ou de ilegalidade na cobrança, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de impenhorabilidade de bem por essencialidade à atividade empresarial exige prova concreta e específica da sua imprescindibilidade, não se admitindo presunções genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos que demonstrem risco efetivo à continuidade da empresa.
2. O princípio da menor onerosidade da execução não assegura ao devedor a escolha do meio executivo, impondo-lhe o ônus de indicar alternativa eficaz e menos gravosa, sob pena de prevalecer a medida adotada pelo credor após frustradas diligências preferenciais.
3. A ausência de juntada do processo administrativo não invalida a execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, cuja presunção de certeza e liquidez somente pode ser afastada mediante prova produzida pelo embargante, a quem incumbe demonstrar vício concreto no lançamento tributário.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 797, 805, 833 e 1.011, I; Lei nº 6.830/1980, art. 41.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/MT, Apelação Cível nº 1010776-67.2022.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 21.05.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, mantendo incólume a Sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.