Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Divórcio Litigioso Nº 0000370-96.2026.8.27.2731/TO
REQUERENTE: CHARLLA RAMALHO NOLETO
ADVOGADO(A): VERÔNICA ALVES BOTELHO (OAB TO010340)
ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)
REQUERIDO: JOÃO RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c pedido de DANO MORAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sede liminar para concessão de ALIMENTOS PROVISIONAIS e INDISPONIBILIDADE DE BENS ajuizado por CHARLLA RAMALHO NOLETO por si e na representação do filho menor J. H. R. P, em face de JOÃO RODRIGUES PINHEIRO, todos já qualificados.
Em decisão acostada ao evento 18, fora decretado o divórcio das partes, fixados alimentos provisórios e compensatórios em favor dos requerentes, além de indeferido o pedido de indisponibilidade de bens.
Interposição de agravo de instrumento pela parte autora no evento 23 e pela parte ré no evento 36.
A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 41).
Contestação apresentada no evento 46.
Requerimento para expedição do mandado de averbação no evento 53.
Réplica no evento 54.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens, verifico que a matéria já foi apreciada por este Juízo, tendo sido expressamente consignado que a medida poderia ser reavaliada diante da superveniência de fatos novos aptos a demonstrar risco concreto de dilapidação patrimonial.
No caso, embora a parte autora tenha reiterado suas alegações e impugnado os documentos apresentados pelo requerido, entendo que as questões suscitadas demandam dilação probatória.
Ressalte-se, ainda, que a decisão que indeferiu a medida constritiva foi objeto de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, tendo sido mantida em grau recursal (evento 5, do AI nº 0002451-14.2026.8.27.2700), circunstância que reforça a necessidade de que eventual reexame da questão ocorra à luz de elementos probatórios mais robustos.
Dessa forma, por ora, mantenho a decisão anteriormente proferida.
Por fim, no que se refere ao pedido de expedição do mandado de averbação de divórcio, merece acolhimento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do saneamento do feito.
No mais, CERTIFIQUE-SE acerca do trânsito em julgado do capítulo da decisão de evento 18 que decretou o divórcio das partes e, na sequência, DETERMINO a expedição de mandado para que as partes procedam com a averbação do divórcio no Cartório de Registro Competente.
Destaco que a gratuidade da justiça deferida à parte autora (evento 18) compreende, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”, benefício que ora DEFIRO também ao réu, observação esta que deverá ser anotada no mandado de averbação a ser expedido.
Por fim, em continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, II do CPC, seguindo os autos conclusos para decisão de saneamento.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.