Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0007542-67.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ALMIR ROGERIO MOREIRA
ADVOGADO(A): JAQUELINE FERNANDES DE ALMEIDA BATALHA (OAB TO008505)
SENTENÇA
As partes (ALMIR ROGERIO MOREIRA e GUILHERME PEREIRA DA ROCHA SILVA) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 16), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil. De consequência, determino exoneração da obrigação de alimentar de ALMIR ROGERIO MOREIRA á GUILHERME PEREIRA DA ROCHA SILVA. A presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e demais expedientes necessários ao seu fiel cumprimento, nos termos do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, dispensada a expedição de documento específico. Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC. Intimem-se as partes. Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
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