Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0047933-34.2022.8.27.2729/TO
EXECUTADO: LUCIANA BERNARDES VALENTE
ADVOGADO(A): THIAGO VALENTE PEREIRA (OAB GO066690)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela executada no evento 132, MANIFESTACAO1, por meio da qual comunica a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no evento 115, DECDESPA1, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, requerendo o exercício do juízo de retratação e o sobrestamento dos atos constritivos até apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Sobreveio manifestação da Fazenda Pública Estadual, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo regular prosseguimento da execução fiscal, evento 142, PET1.
Eis o relatório. Decido.
Pois bem! Analisando os autos, verifico que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar os fundamentos que embasaram a decisão proferida no evento 115.
Com efeito, as razões deduzidas pela executada já foram objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados.
Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 115 por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de suspensão da execução e dos atos constritivos, verifica-se que a mera interposição de recurso não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, inexistindo nos autos notícia de concessão de tutela recursal ou determinação emanada do Tribunal de Justiça que imponha a paralisação do feito.
Ademais, consta informação de que o Agravo de Instrumento não foi conhecido em decisão monocrática, tendo sido interposto Agravo Interno, atualmente em processamento perante o Tribunal, com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Assim, inexistindo ordem suspensiva emanada da instância superior, não há óbice ao regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto:
a) MANTENHO integralmente a decisão proferida no evento 115;
b) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e dos atos constritivos;
c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, inclusive com o cumprimento das providências já determinadas no evento 126, DECDESPA1, ressalvada superveniente decisão do Tribunal de Justiça em sentido diverso.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.