Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000733-61.2023.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)
EXECUTADO: BENI JORGE FILHO
ADVOGADO(A): SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES (OAB TO005315)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA e BENI JORGE FILHO.
Distribuição
27/2/2023.
Título executivo
Cédula Rural Pignoratícia (evento 1.2).
Citação
- Certidão positiva da citação de Beni Jorge Filho (evento 43).
- Certidão positiva da citação de Raimundo Nonato Alves de Sousa (evento 44).
Penhora do artigo 829 § 1º do CPC ou arresto executivo do artigo 830 do CPC
Não houve.
Intimação do exequente acerca da ausência de localização de bens
- 3/4/2025: Intimação da parte exequente acerca da não localização de bens do executado (evento 46).
Medidas executivas realizadas
- SISBAJUD: bloqueio de R$ 11.643,21 (evento 78). Impugnação (eventos 67 e 83).
Medidas defensivas
Exceção de pré-executividade (eventos 67 e 83).
Última atualização do crédito
29/10/2025 (evento 56).
Suspensão do artigo 921 do CPC
Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão.
Prescrição intercorrente
- Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021.
- Trata-se de execução de Cédula Rural Hipotecária, regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo prazo de prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme artigo 60 do referido Decreto-Lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA PETIÇÃO DEFENSIVA ENCARTADA NO EVENTO 67 E ADITADA NO EVENTO 83
O executado, Beni Jorge Filho, manejou petição defensiva insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, sustentando:
a) a impenhorabilidade absoluta por se tratar de verba alimentar;
b) excesso de execução sob o argumento de que realizou amortizações parciais que não foram computadas pelo exequente;
c) alegação de cobrança de juros abusivos e quebra do equilíbrio contratual.
Passo a analisar as matérias suscitadas.
1.1. DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS
O devedor lega que realizou amortizações substanciais no contrato executado que totalizam R$ 16.880,58 (dezesseis mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), consubstanciadas nos seguintes pagamentos históricos: R$ 5.247,14 (cinco mil duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) pago em 25 de novembro de 2019 (evento 67, COMP_DEPOSITO4); R$ 5.633,29 (cinco mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) pago em 9 de novembro de 2020 (evento 67, COMP_DEPOSITO4); e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pago em 8 de agosto de 2023 (evento 67, COMP_DEPOSITO4).
Pelas provas documentais encartadas nos autos, verifico que as amortizações apontadas pelo devedor restaram comprovadas, contudo, as referidas quantias já se encontram devidamente integradas e deduzidas nos demonstrativos de débito apresentados pelo credor Banco da Amazônia S.A. (evento 1, ANEXOS PET INI4 e evento 56, PLAN2.
Assim, constatado que o credor promoveu o abatimento tempestivo e correto de todos os valores quitados pelo executado no curso da contratualidade, a alegação de amortizações parciais de pagamentos não gera efeito prático para afastar a pretensão do exequente, motivo pelo qual REJEITO a alegação de excesso de execução sob esse fundamento.
1.2. DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS
O devedor insurge-se contra o saldo devedor cobrado sustentando a presença de juros abusivos e a quebra de equilíbrio na relação contratual (evento 67, CONTESTA1). Ocorre que tais alegações revestem-se de natureza puramente abstrata e retórica, desacompanhadas de fundamentação analítica e de cálculo aritmético apto a demonstrar quais taxas de encargos seriam indevidas ou ilegais.
O sistema processual civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar na petição o valor que entende correto e instruir sua manifestação com memória discriminada e atualizada de cálculo (artigos 525, § 4º, e 917, § 3º, ambos do CPC).
As alegações genéricas sobre desequilíbrio do contrato e juros abusivos, desprovidas de impugnação analítica e de cálculo matemático, obstam o conhecimento judicial do suposto excesso de execução, razão pela qual NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução sob esse fundamento..
1.3. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS
O executado ostula o desbloqueio das importâncias constritas por meio do sistema Sisbajud alegando que as quantias possuem natureza absolutamente impenhorável por decorrerem exclusivamente de proventos previdenciários de aposentadoria por idade e de pensão por morte (evento 67, CONTESTA1).
Incumbe exclusivamente ao executado comprovar que as quantias indisponibilizadas judicialmente são impenhoráveis, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, proteção que pode ser estendida a outras contas e aplicações mediante prova de destinação à subsistência. 5. A jurisprudência do STJ admite a ampliação da proteção, desde que comprovada a função de garantir o mínimo existencial. A ausência de prova da origem alimentar dos valores impede a liberação automática. 6. O art. 854, § 3º, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a irregularidade ou excesso da constrição. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, depende de fundamentação específica e de demonstração de dificuldade extrema ou impossibilidade de produção da prova, o que não ocorreu. 7. A atuação de curadoria especial não exime o executado do dever de diligenciar para obter documentos ou requerer ofícios à instituição financeira. Não se caracteriza hipótese de prova impossível. 8. Não há violação à paridade de armas ou ao princípio da cooperação, pois o sistema SISBAJUD pode ser utilizado, mediante requerimento fundamentado, também para solicitação do executado. 9. A impenhorabilidade relativa pode ser afastada quando não demonstrada a destinação à subsistência do devedor e sua família, ainda que o valor seja inferior a quarenta salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, somente se aplica automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, até o limite legal. 2. Cabe ao executado comprovar que valores bloqueados em outras modalidades de conta se destinam ao mínimo existencial. 3. A atuação da curadoria especial, isoladamente, não justifica a inversão do ônus da prova." (...)
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010135-24.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 10:24:14)
Ocorre que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos ativos financeiros devido à ausência de prova documental que demonstre a relação direta e o nexo de causalidade entre os depósitos previdenciários e as quantias atingidas pelo bloqueio judicial.
Para respaldar sua tese, o executado instruiu os autos exclusivamente com cartas de concessão emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 67, CARNE_INSS5) e com uma folha contendo o saldo de sua conta bancária na data da indisponibilidade (evento 67, COMP_DEPOSITO2).
Os extratos provenientes do SISBAJUD não identificam as contas bancárias efetivamente atingidas, limitando-se a indicar a instituição financeira na qual ocorreu o bloqueio. Assim, incumbe à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a natureza dos valores constritos, sendo documento imprescindível a juntada do extrato completo da conta e período de incidência dos bloqueios.
Não há nos autos extratos bancários completos ou qualquer outro elemento que permita estabelecer nexo direto entre os valores indisponibilizados e a verba de natureza alimentar alegada. A alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de prova robusta e específica quanto à origem e destinação dos valores bloqueados, não é apta a afastar a presunção de legitimidade do ato constritivo regularmente efetivado no curso da execução.
Por consequência, REJEITO a tese de impenhorabilidade e mantenho hígida a constrição, diante da insuficiência de prova apta a infirmar a presunção de legitimidade do bloqueio realizado.
2. DISPOSITIVO
Pelas razões jurídicas apresentadas, decido:
a) REJEITO a alegação de excesso de execução fundada em amortizações de pagamentos parciais, uma vez demonstrado que os depósitos foram devidamente abatidos na evolução do saldo devedor apresentada pelo exequente;
b) NÃO CONHEÇO das alegações genéricas de abusividade de encargos contratuais e de juros abusivos pela ausência de impugnação analítica e de demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado;
c) REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e indefiro o desbloqueio das importâncias de titularidade de Beni Jorge Filho constritas via sistema Sisbajud (evento 78), mantendo integralmente a penhora das quantias;
d) DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo.
3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) INTIMEM-SE as partes desta decisão.
b) PROCEDA-SE com as providências necessárias para converter a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e efetivar depósito judicial associado aos autos, conforme o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 2 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito