Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000063-07.2001.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prazo adicional requerido no evento 314.
INTIME-SE o Banco Sistema S.A. para, no prazo adicional de 15 dias, cumprir as providências que lhe cabem para aperfeiçoamento da penhora dos imóveis matrículas 3564 e 3563 do CRI Tocantinópolis, ficando deferido o requerimento do evento 301.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 2 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Mero expediente
02/06/2026, 14:35
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 17:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000063-07.2001.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE o Banco Sistema S.A. para, no prazo adicional de 15 dias, cumprir as providências que lhe cabem para aperfeiçoamento da penhora dos imóveis matrículas 3564 e 3563 do CRI Tocantinópolis, ficando deferido o requerimento do evento 301.
Tocantinópolis, 18 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 16:52
Mero expediente
18/02/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000063-07.2001.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE o Banco Sistema S.A. para, no prazo adicional de 15 dias, cumprir as providências que lhe cabem para aperfeiçoamento da penhora dos imóveis matrículas 3564 e 3563 do CRI Tocantinópolis, ficando deferido o requerimento do evento 301.
Indefiro o requerimento de suspensão processual ante sua deficiência de fundamentação fática (não explicou a suposta relação entre o inventário da falecida esposa do executado e este processo) e pela completa ausência de prova documental quanto ao alegado.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 27 de novembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito