Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006793-39.2020.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de IRANILZO LOPES DOS SANTOS e ANA SUSAMAR APPELT, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 40/04389-4.
Por meio da decisão proferida no evento 41, Este Juízo, reconhecendo que a executada ANA SUSAMAR APPELT é parte em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0005955-96.2020.8.27.2713), determinou a suspensão da presente execução exclusivamente em relação a ela, com fundamento no artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, e ordenou o prosseguimento do feito em face do devedor principal, IRANILZO LOPES DOS SANTOS.
O exequente logrou êxito em localizar, via sistema RENAJUD, veículos registrados em nome da executada ANA SUSAMAR APPELT (evento 168), cuja execução, reitero, encontra-se suspensa. Dentre os veículos, foi identificado o de placas QKC0377 (FIAT/STRADA WORKING CD), sobre o qual pende alienação fiduciária em favor do Banco J Safra S/A.
Por meio do despacho de evento 178, foi determinada a expedição de ofício à referida instituição financeira para que prestasse informações acerca do contrato de financiamento.
A resposta ao ofício foi acostada no evento 199, informando o Banco J Safra S/A que o contrato de alienação fiduciária ainda se encontra ativo, com saldo devedor remanescente.
No evento 208, a parte exequente requer a apreciação do pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada ANA SUSAMAR APPELT detém sobre o aludido veículo.
DECIDO.
Conforme já deliberado na decisão de evento 41, a presente execução encontra-se suspensa em relação à executada ANA SUSAMAR APPELT, por força do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, nos termos do que preceitua o artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, permitir que se prossiga com atos de penhora em face da executada ANA SUSAMAR APPELT seria não apenas ignorar a decisão judicial pretérita que determinou a suspensão do feito, mas também violar o comando legal que institui o regime de proteção ao recuperando.
O pleito do exequente, embora juridicamente válido em tese, revela-se processualmente inadmissível no atual estágio procedimental no que tange à executada em recuperação judicial. A pretensão de constrição de seus bens, ainda que na forma de direitos aquisitivos, deverá aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placas QKC0377, formulado no evento 208, em razão da suspensão da presente execução em face da executada ANA SUSAMAR APPELT, conforme decisão de evento 41.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito em face do executado IRANILZO LOPES DOS SANTOS, contra quem a execução tem seu curso regular, sob pena de suspensão.