Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002766-90.2019.8.27.2731/TO REQUERENTE: IRIU AGUIAR DECARIS
ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS no evento 227 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 216 referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença em desfavor da autarquia previdenciária. Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Em se tratando de ação no qual a competência é delegada da Justiça Federal a este Juízo, desnecessário remessa à COJUN. No mesmo prazo assinalado, ficam as partes intimadas para: 1) O ente devedor, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de preclusão temporal; 2) A parte exequente: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; c) manifestar expressamente sobre a renúncia dos valores excedentes ao teto da requisição de pequeno valor - RPV, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ n° 303/2019, alterada pela Resolução n° 613 de 20/01/2025. Escoado o referido prazo e estabilizada a decisão, prossiga a Escrivania, na sequência, na forma da Portaria n.º 1.540 de 28 de maio de 2024, (Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais de Primeiro Grau da Região Central (CPE Central), mais precisamente na Seção VI - Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX) art. 17, incisos I e II, remeta-se à BC/CEPEX, para expedição do respectivo precatório/ROPV. Ressalte-se que, o alvará será expedido pela Escrivania deste Juízo. Após a expedição e o pagamento dos alvarás, dê se ciência às partes quanto à satisfação da execução e devolvam-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, na forma do art. 922, inc. II, do CPC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.