Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006871-81.2017.8.27.2731/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342)
RÉU: VANUSA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUANA CABRAL DA SILVA (OAB TO008891)
RÉU: MARIA MADALENA DA SILVA
ADVOGADO(A): PATRICIA FIGUEIRA AGUIAR SILVA (OAB TO001769)
INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Vanusa Aparecida da Silva e Maria Madalena da Silva.
Realizada a avaliação do imóvel rural constituído por parte do lote 40 do Loteamento São Jorge, situado neste Município de Paraíso do Tocantins /TO, com área de 116.16.00 ha (evento 164).
As partes foram intimadas nos eventos 172 a 174.
A executada Maria Madalena da Silva peticionou arguindo a necessidade de intimação do credor hipotecário, Banco da Amanzônia, para manifestar-se sobre a impenhorabilidade do imóvel; a nulidade do laudo de avaliação por ausência de vistoria, incerteza sobre os limites e divisas do imóvel que é objeto de ação demarcatória, deficiência de caracterização do imóvel e benfeitorias, bem como a omissão de benfeitorias essenciais.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios do imóvel penhorado até o trânsito em julgado das ações que definem os limites do imóvel, demarcatória/divisória, e a sua impenhorabilidade e, no mérito, que seja acolhida a impugnação para declarar a nulidade do laudo de avaliação.
O exequente se opõe aos pedidos da executada, requerendo o prosseguimento do processo com a designação do leilão judicial.
É o relatório necessário.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a executada aduz a nulidade do laudo fundamentando que não houve a vistoria in loco, a delimitação da área e omissão de benfeitorias.
Ocorre que a avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça é ato processual típico e goza de presunção de legitimidade e fé pública.
Isso significa que, para ser acolhida a tese de desconstituição do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça, é necessária a demonstração de erro material ou formal, o que não verifico neste caso.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO OFICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MANIFESTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PERÍCIA UNILATERAL. PRECEDENTES STJ E TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação judicial de bens penhorados, impugnado pela parte agravante sob a alegação de que o valor atribuído estaria aquém do valor de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro manifesto na avaliação judicial, realizada por oficial de justiça, que justifique sua substituição por laudo particular apresentado por corretor imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 873 do CPC, a impugnação da parte interessada deve demonstrar a existência de erro substancial no laudo oficial homologado, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O laudo judicial foi elaborado por oficial de justiça, terceiro desinteressado, dotado de presunção de legitimidade e fé pública, conforme art. 156, § 2º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ e do TJTO tem se posicionado no sentido de que, para a desconstituição do laudo oficial, é necessária a demonstração da existência de erro material ou formal, de modo que pequenas discrepâncias entre laudos não configuram erro apto a afastar a avaliação judicial.
6. A diferença entre o valor indicado no laudo oficial e o valor sugerido no laudo particular não configura, por si só, erro grosseiro ou inadequabilidade, tratando-se de mera divergência de metodologia avaliativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. A avaliação judicial realizada por oficial de justiça possui presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de erro substancial ou manifesta inconsistência técnica. 2. Laudos particulares que apresentem valores divergentes não possuem, por si só, o condão de invalidar a presunção de legitimidade dos atos do oficial de justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 2º, 872 e 873.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1724597 DF 2020/0164688-1, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 19/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 384.550/ES, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 08/04/2014, DJe 22/04/2014; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017818-49.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 18/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008446-76.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 04/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003236-83.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, j. 15/07/2020.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015058-30.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:54)
Ao contrário do afirmado pela executada, constato que o Sr. Oficial de Justiça Avaliador certificou ter se dirigido ao endereço para proceder com a avaliação da propriedade rural, além de expressamente enumerar as benfeitorias identificadas, cumprindo, portanto, o disposto no art. 872 do CPC.
Assim, inexistindo vício específico comprovado capaz de invalidar o ato, deve ser mantida e homologada a avaliação realizada.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, é sabido que o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constato que a tese de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 7.458 já foi objeto de apreciação por este Juízo (evento 136) e, naquela oportunidade, entendeu-se que a matéria arguida demanda dilação probatória, o que não é admitido na estreita via da exceção de pré-executividade, ensejando a rejeição da tese.
Porém, conforme pontuado pela executada, a impenhorabilidade do imóvel rural é matéria das ações declaratórias de impenhorabilidade n.º 0007290-57.2024.8.27.2731 e 0007102-64.2024.8.27.2731, as quais se encontram pendentes de julgamento definitivo.
Além disso, o prosseguimento dos atos expropriatórios, pode gerar prejuízos processuais relevantes, com risco de alienação judicial de bem cuja constrição pode ser posteriormente reputada indevida, o que comprometeria a segurança jurídica.
Desse modo, apesar da execução se desenvolver no interesse do exequente (art. 797 do CPC), o julgamento das ações declaratórias pode impactar a subsistência da penhora realizada nestes autos.
Nessa perspectiva, é prudente determinar, com base no art. 313, V, "a" do CPC, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo das ações declartórias.
O E. TJTO, inclusive, já entendeu pela suspensão do leilão judicial de imóvel penhorado quando pendente o julgamento definitivo de ação em que se discute impenhorabilidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RISCO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COM POSSÍVEL IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que suspendeu leilão judicial de imóvel penhorado em execução fundada em Cédula Rural Hipotecária. 2. A suspensão foi determinada em razão da existência de ação declaratória de nulidade da garantia hipotecária, ajuizada pelo executado, sob o fundamento de que o bem se qualifica como pequena propriedade rural impenhorável. 3. A sentença na ação anulatória foi de improcedência, mas ainda não transitou em julgado. II. Questão em discussão4. A controvérsia consiste em saber se é válida a suspensão do leilão judicial de imóvel penhorado, diante da pendência de ação anulatória ainda não definitivamente julgada, que discute a impenhorabilidade do bem nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da tese firmada no Tema 961 do STF. III. Razões de decidir5. A execução tem por base título executivo extrajudicial válido (Cédula Rural Hipotecária), não havendo controvérsia sobre a dívida nem sobre a constituição da hipoteca.6. A improcedência da ação declaratória fragiliza, mas não afasta de forma definitiva a tese da impenhorabilidade, pois a decisão ainda é passível de revisão pelas instâncias superiores.7. A jurisprudência do STF, no Tema 961, reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, ainda que gravada por hipoteca.8. A alienação do imóvel antes do trânsito em julgado da ação anulatória poderá gerar nulidade absoluta e danos irreversíveis.9. A prudência impõe a manutenção da suspensão do leilão até julgamento definitivo da controvérsia sobre a natureza jurídica do bem. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É legítima a suspensão de leilão judicial de imóvel penhorado quando pendente o julgamento definitivo de ação anulatória que discute sua impenhorabilidade, à luz do art. 833, VIII, do CPC e do Tema 961 do STF."1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001654-72.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:46:57)
(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00016547220258272700, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data de Julgamento: 11/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Dessa feita, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência tão somente para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula n.º 7.458, até o julgamento definitivo das ações declaratórias mencionadas.
Quanto ao pedido de intimação do Banco da Amazônia para manifestar-se acerca da alega impenhorabilidade, verifico que o BASA atua nos autos exclusivamente como terceiro interessado, por ser credor hipotecário do imóvel penhorado.
Portanto, não envolvendo discussão sobre a existência, extensão ou preferência da garantia hipotecária, a intimação do credor hipotecário não se mostra necessária.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por Maria Madalena da Silva quanto à alegada nulidade da avaliação e homologo o laudo constante do evento 164.
Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar, com fundamento nos arts. 300 e 313, V, “a”, do CPC, a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel rural de matrícula n.º 7.458, registrado no CRI de Paraíso do Tocantins–TO, até o julgamento definitivo das ações declaratórias de impenhorabilidade n.º 0007290-57.2024.8.27.2731 e 0007102-64.2024.8.27.2731.
Indefiro o pedido de intimação do Banco da Amazônia S/A para manifestação sobre a impugnação à avaliação.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins–TO, data certificada pelo sistema.