Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000608-90.2026.8.27.2707/TO
Requerente: AGROARA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728)
SENTENÇA
Trata-se de Reclamação Pré-processual ajuizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC por AGENOR FERREIRA DA SILVA em face de AGROARA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
A audiência foi realizada e as partes não convencionaram sobre o objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
O procedimento pré-processual é encerrado depois de realizada a tentativa de autocomposição.
Havendo acordo, o instrumento respectivo será assinado pelas partes e será encaminhado ao juiz coordenador para a análise do pleito e em sendo possível, procedida a sua homologação.
Não ocorrendo a solução consensual, o procedimento será dado por concluído, ocasião em que a parte desacompanhada de advogado receberá orientação sobre como buscar outra via de solução para a questão não resolvida.
A Resolução nº 05 de 28 de abril de 2016 (Disciplina as atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), cria o cadastro de conciliadores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências) dispõe que:
Art. 32. Realizada a audiência e inexitoso o acordo, o procedimento prévio será imediatamente arquivado, sendo os interessados orientados à judicialização quando impossível a resolução por outro modo, salvo quando for referente a pedidos que não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, que serão redistribuídos para o Juizado Especial Cível quando a parte manifestar interesse.
Assim, deve o presente feito ser arquivado e o interessado ser orientado sobre a possibilidade de judicialização da reclamação junto à Vara competente.
Diante do exposto, forçoso concluir que está configurada a perda do objeto em decorrência da superveniente carência de ação e, por consectário lógico, impõe-se a a extinção do feito, sem resolução o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois os conflitos do setor pré-processual dos CEJUSCs não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais e nem a limite de valor da causa (Enunciado 19, FONAMEC).
Publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Uma vez que a resolução do conflito não foi possível no âmbito do CEJUSC, certifique-se (caso não tenha sido feito em audiência) sobre a orientação do interessado sobre a judicialização da reclamação.
Transitado em julgado nesta data (Artigo 1.000, § único, CPC/2015).
Realizado os expedientes de estilo, arquive-se a reclamação pré-processual com as baixas normativas.