Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000873-97.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: FILIP KUSNETSOV
ADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada (Evento 173), por meio da qual impugna o laudo de avaliação do imóvel penhorado, acostando parecer técnico e requerendo nova avaliação.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no Evento 180, pugnando pela rejeição do pedido ante a intempestividade e a preclusão consumativa, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à validade da avaliação judicial realizada e à tempestividade da impugnação ofertada pelo executado.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo de avaliação foi juntado no Evento 145. A parte executada foi devidamente intimada acerca da avaliação, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, o que ensejou a decisão de homologação do laudo no Evento 152.
A insurgência apresentada no Evento 173 revela-se manifestamente intempestiva. O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer prazos para a prática dos atos processuais, operando-se a preclusão temporal quando a parte, devidamente intimada, deixa de exercer seu direito no momento oportuno (art. 507 do CPC).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Apresentado o laudo de avaliação do bem, as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, consoante artigo 870 combinado com o artigo 525, § 11º e artigo 711, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. Constatada a validade das intimações dirigidas ao executado, assim como o decurso do prazo que ele dispunha para impugnar a avaliação, restam preclusas as discussões atinentes à incorreção do ato, bem como de excesso de penhora, nos termos do artigo 507 do CPC. 3. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer da impugnação ante a sua manifesta intempestividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57434901420228090174 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Portanto, operada a preclusão, descabe a rediscussão do valor atribuído ao bem penhorado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à avaliação apresentada no Evento 173, mantendo hígida a decisão de homologação do laudo (Evento 152), em razão da preclusão temporal.
Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução, conforme determinado no evento 165.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.