Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010135-78.2018.8.27.2729/TO
RÉU: LUÍS GUILHERME RODRIGUES CARVALHO
ADVOGADO(A): PAULA DYANA ARAUJO CARVALHO (OAB TO008109)
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
A diligência realizada no sentido de penhorar os veículos do executado restou infrutífera, conforme evento 140, CERT1.
DA RENÚNCIA
O(a) representante processual da parte executada informou a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados, mas não comprovou que deu ciência de tal ato ao mandante.
A eficácia da renúncia ao mandato está condicionada à devida comunicação ao representado, conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir prova da notificação para que a renúncia produza efeitos. Conforme decidido no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, "é entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado" (g.) (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 23/03/2023).
O mesmo entendimento é reiterado em diversos julgados, como no AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, que reforça a estrita observância ao art. 112 do CPC (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/04/2023).
Dessa forma, enquanto não houver prova da ciência inequívoca do mandante, o advogado continua a representá-lo, desincumbindo-se de suas obrigações processuais somente após o decurso do prazo de 10 dias da efetiva comunicação.
Para fins de comprovação, este juízo poderá aceitar a juntada de aviso de recebimento (A.R.) de correspondência remetida para a parte executada, ainda que não seja entregue pessoalmente, desde que encaminhada ao endereço constante da procuração ou ao mais recente informado nos autos.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA
A parte exequente pretende a penhora de percentual da renda da parte executada LUÍS GUILHERME RODRIGUES CARVALHO para satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu, no julgamento do REsp 2040568/SP, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. No julgado, ficou assentada a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, a Turma decidiu que não era possível negar o acesso a informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF.
Assim, mostra-se cabível, em tese, a penhora dos rendimentos da parte executada. Todavia, para que possa proferir decisão de mérito do pedido, é preciso descobrir qual sua renda, para que, em caso de deferimento, se defina o percentual do desconto.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
DA RENÚNCIA
- Intimar o(a) representante processual da parte executada para que comprove a comunicação inequívoca da renúncia, com a ressalva de que patrocinará a causa durante os 10 dias seguintes à notificação.
Prazo: 15 dias.
DA PENHORA DE REMUNERAÇÃO
- Expedir ofício ou mandado1 endereçado ao(à) QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS para solicitar que informe a este juízo a renda percebida pela parte executada LUÍS GUILHERME RODRIGUES CARVALHO, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente.
Prazo: 5 dias;
- Com a resposta, que deve ser juntada com sigilo nível 1, intimar a parte executada para manifestação sobre a penhorabilidade da renda;
- Feito isso ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão no localizador URGENTES.
1. Ofício para órgão público; mandado para pessoa jurídica de direito privado