Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0009520-10.2026.8.27.2729/TO
RECLAMANTE: CHAVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): EULLER MARQUES SILVA (OAB TO013946)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reclamação pré-processual, conforme narrado no evento 1, que trata de débito em que as partes não são residentes na Comarca de Palmas.
O artigo 63, §5º do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, trouxe uma nova hipótese de declinação de competência de ofício pelo magistrado no caso de conduta processual abusiva.
Neste sentido dispõe o CPC:
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A Corte de Cidadania já decidiu que a legislação altera o entendimento adotado anteriormente:
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206933 - SP, 2ª Seção, 6/2/25 - grifo nosso)
Por fim, é importante destacar que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se à esfera administrativa, conforme disposto no artigo 15 do CPC:
"Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.".
Assim, promova-se a intimação do patrono da causa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o motivo do protocolamento da presente ação na Comarca de Palmas, e após o prazo voltem os autos conclusos para nova análise.
Intime-se. Cumpra-se.