Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005540-59.2020.8.27.2731/TO
REQUERENTE: MARCIA SOARES MACHADO
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes.
O ente público apresentou demonstrativo indicando o montante de R$ 3.656,67, atualizado até agosto/2024. Por sua vez, a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 4.246,01, também com data-base em 08/2024.
A diferença apurada revela dissenso técnico relevante quanto aos critérios de atualização, incidência de juros, aplicação da SELIC e/ou forma de abatimento dos valores apontados como pagos, não sendo possível, neste momento, reconhecer como incontroverso o adimplemento integral da obrigação.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a liquidação deve refletir com precisão os limites do título executivo e observar estritamente os critérios nele fixados, razão pela qual se mostra necessária a conferência técnica imparcial.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para que proceda à conferência integral dos cálculos apresentados por ambas as partes, devendo:
Indicar expressamente os critérios de atualização aplicáveis conforme o título executivo;
Verificar a correta incidência de juros, correção monetária e/ou SELIC;
Analisar eventual abatimento de valores pagos, discriminando períodos e metodologia utilizada;
Apresentar demonstrativo final consolidado, com memória de cálculo clara e fundamentada, apontando eventual saldo remanescente;
Atualizar os cálculos.
Destarte, destaco que a atualização do débito fazendário nestes autos observará os seguintes critérios temporais:
a) até 08/12/2021: aplicam-se o IPCA-E e os juros da poupança, conforme o Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
b) entre dezembro/2021 e 10/09/2025: incidirá apenas a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC n.º 113/2021;
c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (precatório e/ou RPV) seja expedido: os juros de mora corresponderão à taxa referencial do SELIC (CC, art. 406, caput e § 1º), enquanto a correção monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Importante destacar que, para o cômputo exclusivo dos juros, após a apuração da taxa SELIC, deverá ser subtraído o valor encontrado a título de correção monetária pelo IPCA, visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações (CC, art. 406, § 1º);
d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: incidirão o IPCA e juros de 2% ao ano, ou a SELIC, se mais vantajosa à Fazenda Pública, conforme estabelecido pela EC n.º 136/2025, observado o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal (CRFB), na Súmula Vinculante 17/STF e no Tema 1.335/STF.
Após a apresentação do cálculo pela COJUN, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Somente após a definição técnica do montante devido será apreciado o eventual prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.