Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000565-87.2022.8.27.2742/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte exequente comprovou o recolhimento das custas para utilização dos sistemas (Evento 98), mas não atendeu integralmente ao Ato Ordinatório do Evento 81, deixando de juntar a planilha de débito atualizada.
Sendo a atualização do débito condição essencial para a segurança jurídica e precisão da ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão imediata do feito.
Com a juntada do cálculo, proceda a escrivania, independentemente de nova conclusão, à realização das pesquisas via SISBAJUD (com reiteração "teimosinha" por 30 dias) e RENAJUD, conforme já deferido no Evento 77.
Caso as respostas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sejam negativas (ou valores irrisórios), e não havendo novos bens indicados pelo exequente, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no Art. 921, inciso III, do CPC.
Infrutíferas as buscas, o Cartório deverá, obrigatoriamente, efetuar o lançamento do movimento de ''suspensão - execução frustrada'' (Código CNJ correspondente ao Art. 921, III, do CPC) no sistema e-Proc, visando a correta baixa estatística e o controle do prazo prescricional.
Decorrido o prazo de suspensão de 01 ano sem a localização de bens, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, com o lançamento da movimentação pertinente, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente (Art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Caso as pesquisas resultem positivas (bloqueio de valores ou veículos), sigam-se as determinações de intimação e cautela já previstas na decisão do Evento 77.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.