Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000016-51.2009.8.27.2708/TO
RÉU: DIVINA APARECIDA AMANCIO
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BUENO AUGUSTO (OAB TO011609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Divina Aparecida Amâncio, nos autos de execução fiscal, na qual suscita, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora realizada sobre seu veículo.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela rejeição da exceção.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, desde que comprovadas por prova pré-constituída e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
No caso dos autos, a excipiente afirma ter se retirado da sociedade em 07/04/2006, conforme alteração contratual devidamente averbada.
Todavia, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução indicam os seguintes períodos de referência:
i) CDA nº A-631/2009: fatos geradores em 06/2006, 07/2006, 08/2006, 10/2006 e 12/2006;
ii) CDA nº A-629/2009: fatos geradores em 01/2007, 02/2007, 05/2007, 06/2007, 07/2007 e 09/2007.
Assim, verifica-se que todos os fatos geradores ocorreram após a retirada da sócia, porém dentro do prazo de dois anos subsequentes à averbação da alteração contratual.
Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o sócio retirante responde pelas obrigações tributárias cujos fatos geradores ocorreram até a data de sua retirada ou no biênio subsequente à averbação da alteração contratual, não havendo falar em ilegitimidade passiva quando os débitos se situam dentro desse lapso temporal.
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO COOBRIGADO QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RETIRADA DA SOCIEDADE E AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL EM JANEIRO DE 2008. RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES E PELO PRAZO DE DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHCIDO E IMPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O sócio retirante responde pelas obrigações tributárias da sociedade cujos fatos geradores ocorreram até a data de sua retirada ou no biênio subsequente à averbação da alteração contratual na Junta Comercial, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015920-64.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 18:28:19)
In casu, tendo a retirada ocorrido em 07/04/2006, o prazo de responsabilidade da sócia se estendia até 07/04/2008, período no qual se inserem todos os fatos geradores constantes das CDAs.
Dessa forma, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva, devendo a exceção de pré-executividade ser rejeitada.
No que tange à prescrição intercorrente, a excipiente sustenta que, após sua citação em 2009, não teriam sido realizados atos constritivos eficazes por longo período, sendo a primeira penhora efetivada apenas em 2025. Ocorre que o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, exige a verificação objetiva da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do devedor, da suspensão do feito pelo prazo de um ano, do início do prazo prescricional quinquenal e da ausência de atos efetivos de constrição dentro desse período.
In casu, a própria excipiente relata a existência de impulsos processuais no curso da execução, como pedido de penhora em 2014 e requerimento de citação de sócio em 2018, circunstâncias que, em análise preliminar, afastam a conclusão automática de inércia absoluta por prazo superior a cinco anos.
Além disso, a verificação precisa da ocorrência da prescrição intercorrente demanda reconstituição detalhada da linha do tempo processual, com análise de suspensões, arquivamentos e atos efetivamente úteis, o que extrapola os limites da exceção de pré-executividade quando não demonstrado de plano por prova inequívoca.
Assim, não se verifica, nesta sede, a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito também tal alegação.
No tocante ao pedido de tutela de urgência para suspensão da penhora do veículo, verifica-se que, rejeitadas as teses de ilegitimidade passiva e de prescrição intercorrente, não se evidencia, efetivamente, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e inexistindo, neste momento, elementos que a infirmem, mostra-se cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Dispositivo:
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a excipiente no polo passivo da execução fiscal.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se no feito, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
ADVIRTO, desde já, sobre a possibilidade de suspensão do feito (Art. 40 - Lei 6830/80).
Cumpra-se.
Arapoema – TO, data certificada pelo sistema.