Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0021638-24.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: IAZE FIOS E CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): SUELEN LUIZ CAETANO (OAB SC056520)
ADVOGADO(A): ANDREY THIAGO ANTUNES (OAB SC055983)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
IAZE FIOS E CONFECÇÕES LIMITADA ajuizou a presente ação monitória em face de A DE M REGO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.099,56. Aduz a parte autora que é sociedade empresária atuante no ramo de confecção de vestuário e que, em 24 de julho de 2024, realizou a venda de mercadorias para a parte requerida, as quais foram entregues em 05 de agosto de 2024, conforme as notas fiscais eletrônicas número 018809 e número 018828 (Evento 1, NFISCAL4 e NFISCAL5) e o respectivo comprovante de transporte (Evento 1, COMP6). Sustenta que, apesar das tentativas de recebimento extrajudicial, os títulos vencidos entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025 permanecem inadimplidos.
A análise do processo revela que a petição inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega assinado, o que, em tese, autorizaria a expedição do mandado de pagamento na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil. Entretanto, observa-se óbice processual intransponível neste momento procedimental. A serventia judicial, por meio da certidão lavrada no Evento 5, informou que não consta o pagamento das custas e taxas judiciais no sistema, embora as guias tenham sido geradas conforme demonstram os documentos constantes nos Eventos 2 e 3.
O recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência do preparo inicial impede o exercício da jurisdição e a prática de atos executivos ou cognitivos, ressalvadas as hipóteses de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual não foi postulado nem demonstrado pela parte requerente na peça de ingresso (Evento 1, INIC1). O dever de antecipação das despesas processuais é regra estabelecida pelo Código de Processo Civil para viabilizar a prestação do serviço público judiciário.
A inobservância da obrigação tributária processual enseja a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento no prazo legal. No caso em tela, a regularidade fiscal do processo é antecedente lógico e necessário para que este magistrado aprecie a viabilidade da prova escrita e determine a citação da parte devedora para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos.
Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para que comprove o efetivo recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.