Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001625-17.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IZAURA FRANCISCA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong> proposta por <strong><span>IZAURA FRANCISCA GOMES</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, a fim de pleitear a declaração de nulidade dos supostos contratos, a condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que, até o ajuizamento da ação, totalizavam R$1.110,00 (mil, cento e dez reais), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>Em sede de contestação (evento 61), a parte ré, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, e no mérito, defende a regularidade da contratação do título de capitalização.</p> <p>Réplica no evento 67.</p> <p>Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao <strong>JULGAMENTO ANTECIPADO</strong> (CPC, artigo 355, I).</p> <p><u><strong>1) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir:</strong></u></p> <p>A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional.</p> <p>Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: <em>"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".</em></p> <p>Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que o autor reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar arguida.</p> <p><u><strong>2) Do Mérito:</strong></u></p> <p>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais.</p> <p><strong>2.1) Da Inexistência de Relação Jurídica:</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Como consequência, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, em especial o da vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), este último já deferido (evento 29).</p> <p>A autora nega ter contratado o título de capitalização que originou os débitos em sua conta. Diante da negativa de contratação e da verossimilhança de suas alegações, corroborada por sua condição de pessoa idosa e aposentada (portanto, hipervulnerável), e considerando a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, caberia à instituição financeira ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação.</p> <p>Para tanto, seria imprescindível a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, ou, em se tratando de contratação por meios eletrônicos, a juntada de provas robustas e auditáveis da manifestação de vontade, como registros de IP, logs de sistema, gravação de áudio ou outro meio idôneo que atestasse a anuência livre e consciente da consumidora.</p> <p>Contudo, verifico que o banco réu, em sua contestação (evento 61), limitou-se a alegar genericamente a regularidade da transação, mencionando a existência de uma "proposta de n° 1223/50022027-9", sem, contudo, colacionar ao processo qualquer documento que materialize tal proposta ou que comprove a efetiva adesão da autora. A mera alegação, desprovida de qualquer lastro probatório, é insuficiente para legitimar os descontos efetuados.</p> <p>A ausência de prova da contratação válida torna os débitos realizados na conta da autora ilegais, por configurarem serviço não solicitado, prática vedada pelo artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A conduta da ré, ao efetuar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem a devida comprovação da contratação, revela falha na prestação do serviço, pela qual responde objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.</p> <p><strong>2.2) Da Repetição do Indébito</strong>:</p> <p>Como consequência da declaração de inexistência do contrato, os valores descontados da conta da parte autora são indevidos e devem ser restituídos. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.</p> <p>A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>No caso concreto, a ré não demonstrou a ocorrência de qualquer engano justificável. Ao contrário, a realização de descontos mensais sem a devida comprovação da contratação configura conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres de cuidado e lealdade para com o consumidor.</p> <p>Portanto, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.</p> <p><strong>2.3) Do Dano Moral</strong>:</p> <p>Os descontos indevidos em contas bancárias, especialmente quando atingem verbas de natureza alimentar de pessoas hipervulneráveis, como aposentados, transcendem o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos de aposentadoria, essenciais à subsistência, gera angústia, insegurança e abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê desrespeitada em seus direitos mais básicos pela força econômica da instituição financeira. A conduta do réu, ao efetuar descontos mensais sem respaldo contratual, viola a tranquilidade e a paz da parte autora, causando-lhe um sofrimento que merece reparação.</p> <p>Para a fixação do <em>quantum</em> indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela parte autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira</p> <p>Diante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTES</strong> os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR</strong> a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” objeto desta lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados;</p> <p>b) <strong>CONDENAR</strong> o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a serem apurados em fase de liquidação de sentença com base nos documentos acostados aos autos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC);</p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> o réu a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).</p> <p>Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, ao arquivo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00