Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010326-60.2022.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: TROPICAL IMOBILIARIA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, na qual sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria, requerendo, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos demonstrando que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento da impugnação e pela manutenção da constrição.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte executada comprovou satisfatoriamente que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria, verba que possui natureza alimentar.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais que não se verificam no presente caso.
Dessa forma, reconhecida a natureza alimentar da quantia constrita, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora formulada pela parte executada e determino o desbloqueio/liberação dos valores constritos via SISBAJUD.
Proceda-se às providências necessárias para o levantamento da restrição.
Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.