Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Oposição Nº 0032086-60.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ELIANE GROSSMANN
ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)
ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)
ADVOGADO(A): MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)
RÉU: MARCELO AMARAL DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995)
RÉU: TIM S A
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Oposição c/c Pedido de Reconsideração proposta por ELIANE GROSSMANN em face de MARCELO AMARAL DA SILA.
A opoente narra, em síntese, que o direito discutido na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n.º 0054337-09.2019.8.27.2729 – qual seja, a titularidade e uso da linha telefônica de n.º (63) 98114-3232 – lhe pertence.
Alega que, embora a linha estivesse formalmente registrada em nome de seu ex-companheiro Marcelo, foi por ela utilizada de forma exclusiva e ininterrupta por mais de dez anos. Sustenta que, após a dissolução da união estável, as partes teriam celebrado acordo verbal para que realizasse a portabilidade da linha para a sua titularidade, o que foi feito. Contudo, alega que o oposto Marcelo, agindo de má-fé, ingressou com a ação principal omitindo tal acordo e obteve liminar para bloquear a linha, causando-lhe prejuízos.
Pede, ao final, o reconhecimento de sua posse e propriedade sobre a linha e a manutenção de sua titularidade junto à operadora TIM.
Ao final requer:
Que a presente oposição seja julgada procedente reconhecendo o direto de posse e propriedade da opoente sobre a linha 63 98114 3232, afastando o direito vindicado pelos opostos.
Emenda da inicial (evento 16).
Decisão de não concessão de tutela provisória (evento 18).
O requerido MARCELO AMARAL DA SILVA apresentou contestação (evento 31) arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por inadequação da via, ao argumento de que a oposição é incabível em fase de cumprimento de sentença. No mérito, negou a existência de qualquer acordo verbal e afirmou que a opoente era mera detentora da linha por sua liberalidade, acusando-a de má-fé ao realizar a portabilidade sem autorização.
Ao final requer:
Requer o recebimento da presente contestação, dando-se por impugnada todas as pretensões da Opoente em sua inicial, requerendo que V. Exª acolha a preliminar de carência de ação por inadequação da medida utilizada pela Opoente, e caso rejeitada a preliminar, no mérito, face as razões e documentos em anexo, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Opoente, condenando-a nos ônus da sucumbência.
Réplica à contestação (evento 50).
A requerida TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) (evento 56) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois a linha não se encontra mais em sua base de dados. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, que se limitou a processar a portabilidade solicitada pela operadora receptora.
Ao final requer:
IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, caso não seja este o entendimento deste Juízo, pugna pela fixação de valores compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
A requerida TIM S.A. (evento 66), após regularização do polo passivo, sustentou a improcedência do pedido, afirmando ter agido corretamente ao acolher a solicitação de portabilidade, sendo a disputa sobre a titularidade alheia à sua esfera de responsabilidade.
Ao final requer:
requer seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pela mais completa ausência de responsabilidade da Requerida pelos danos alegados e, caso não seja este o entendimento, o que se admite somente por argumentação, que se leve em conta o princípio da razoabilidade, para que se evite o ilícito enriquecimento sem causa.
Réplica às contestações (evento 67 e 68).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 89).
Termo de audiência instrução e julgamento (evento 140), no qual se consignou a ausência da opoente, de seus procuradores e das testemunhas arroladas. Diante da ausência, a instrução foi encerrada, sendo concedido prazo para alegações finais remissivas e, após, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Fundamentação.
Superadas as questões processuais na decisão de saneamento, que se tornou estável ante a ausência de impugnação, passo diretamente à análise do mérito da oposição.
O cerne da controvérsia reside em definir se o direito de posse e propriedade sobre a linha telefônica n.º (63) 98114-3232 assiste à opoente, Sra. Eliane Grossmann, a despeito de sua titularidade formal anterior pertencer ao oposto, Sr. Marcelo Amaral da Silva.
É fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos que a titularidade formal da linha telefônica perante a operadora VIVO sempre pertenceu ao oposto, Sr. Marcelo Amaral da Silva. Isso é corroborado pelas faturas de serviço (extratos) juntadas ao processo principal (evento 1, COMP6-COMP7), as quais eram emitidas em seu nome, gerando a presunção de que ele era o responsável contratual e financeiro pela linha.
Em contrapartida, a opoente, Sra. Eliane Grossmann, fundamenta sua pretensão na alegação de uma posse prolongada e qualificada (animus domini), buscando conferir a essa situação fática um status jurídico superior à titularidade formal.
Todavia, o ponto principal que definiria a legitimidade da transferência da titularidade e, por conseguinte, o direito da opoente, era a comprovação do alegado acordo verbal que teria autorizado a portabilidade. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Competia, portanto, exclusivamente à opoente comprovar a existência de tal ajuste.
Para esse fim, a produção de prova oral foi devidamente deferida por este juízo. A audiência de instrução e julgamento era a oportunidade processual por excelência para que a opoente, por meio do depoimento das testemunhas arroladas, pudesse demonstrar a veracidade de suas alegações e se desincumbir de seu ônus probatório.
Contudo, conforme se extrai do Termo de Audiência (evento 140), a opoente, seus procuradores e as testemunhas por ela indicadas quedaram-se ausentes ao ato, sem apresentar justificativa prévia ou posterior. A ausência da parte que requereu a prova oral e de suas testemunhas à audiência de instrução implica na preclusão do direito de produzi-la.
Ao se ausentar do ato instrutório, a opoente abdicou de seu direito de produzir a prova essencial e indispensável para a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Sem a comprovação do acordo, a posse fática exercida pela opoente, por mais prolongada que tenha sido, deve ser juridicamente classificada como ato de mera permissão ou tolerância do titular formal, nos termos do que dispõe o art. 1.208 do Código Civil, o qual não induz posse apta a gerar o direito pretendido.
Nesse cenário, a portabilidade realizada de forma unilateral, sem prova da anuência do titular registral, afigura-se como ato juridicamente ilegítimo, não podendo ser convalidado por este juízo.
Dessa forma, a despeito dos fortes indícios de uso prolongado da linha, a ausência de prova cabal e inconteste do acordo verbal que legitimaria a transferência de titularidade torna a pretensão da opoente improcedente.
Por conseguinte, não há que se cogitar em responsabilidade civil das operadoras de telefonia opostas, TIM e VIVO, uma vez que a controvérsia se resolve na esfera privada da relação entre a opoente e o oposto Marcelo Amaral da Silva, sendo as empresas meros agentes instrumentais no imbróglio por eles criado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Oposição, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a opoente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor da causa, fixo em 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem rateados pro rata entre os procuradores dos opostos vencedores.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito