Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000681-35.2022.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: DÉBORA ANDRADE ARAÚJO
ADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)
RÉU: LEANDRO RISI SANTOS
ADVOGADO(A): ANGELA RISI ROCHA DOS SANTOS (OAB MG035768)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 10/06/2026 - Juntada Informações
12/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2026, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 16:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000681-35.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA
A parte exequente pretende a penhora de percentual da renda da parte executada LEANDRO RISI SANTOS para satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu, no julgamento do REsp 2040568/SP, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. No julgado, ficou assentada a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, a Turma decidiu que não era possível negar o acesso a informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF.
Assim, mostra-se cabível, em tese, a penhora dos rendimentos da parte executada. Todavia, para que possa proferir decisão de mérito do pedido, é preciso descobrir qual sua renda, para que, em caso de deferimento, se defina o percentual do desconto.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Expedir ofício ou mandado1 endereçado ao(à) SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS para solicitar que informe a este juízo a renda percebida pela parte executada LEANDRO RISI SANTOS, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente.
Prazo: 5 dias;
- Com a resposta, que deve ser juntada com sigilo nível 1, intimar a parte executada para manifestação sobre a penhorabilidade da renda;
- Feito isso ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão no localizador URGENTES.
1. Ofício para órgão público; mandado para pessoa jurídica de direito privado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000681-35.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA
A parte exequente pretende a penhora de percentual da renda da parte executada LEANDRO RISI SANTOS para satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu, no julgamento do REsp 2040568/SP, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. No julgado, ficou assentada a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, a Turma decidiu que não era possível negar o acesso a informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF.
Assim, mostra-se cabível, em tese, a penhora dos rendimentos da parte executada. Todavia, para que possa proferir decisão de mérito do pedido, é preciso descobrir qual sua renda, para que, em caso de deferimento, se defina o percentual do desconto.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Expedir ofício ou mandado1 endereçado ao(à) SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS para solicitar que informe a este juízo a renda percebida pela parte executada LEANDRO RISI SANTOS, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente.
Prazo: 5 dias;
- Com a resposta, que deve ser juntada com sigilo nível 1, intimar a parte executada para manifestação sobre a penhorabilidade da renda;
- Feito isso ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão no localizador URGENTES.
1. Ofício para órgão público; mandado para pessoa jurídica de direito privado
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 06:26
Mero expediente
18/02/2026, 06:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 13:57
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 16:46
Expedição de documento
16/10/2025, 16:45
Expedição de documento
16/10/2025, 16:45
Expedição de documento
15/10/2025, 13:49
Expedição de documento
15/10/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:52
Confirmada
02/10/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000681-35.2022.8.27.2729/TO AUTOR: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
RÉU: DÉBORA ANDRADE ARAÚJO
ADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)
DESPACHO/DECISÃO
DÉBORA ANDRADE ARAÚJO
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 10:19
Expedida/certificada
01/10/2025, 10:19
Reforma de decisão anterior
01/10/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000681-35.2022.8.27.2729/TO AUTOR: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
RÉU: DÉBORA ANDRADE ARAÚJO
ADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)
RÉU: LEANDRO RISI SANTOS
ADVOGADO(A): ANGELA RISI ROCHA DOS SANTOS (OAB MG035768)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta decisão, caso não tenha sido feito; - Se os valores bloqueados ainda estiverem em contas da parte executada, proceder à imediata transferência para conta vinculada ao processo, juntando-se os respectivos comprovantes, com a utilização do movimento Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora; - Aguardar o prazo da intimação e, salvo decisão em sentido contrário, expedir alvarás para a transferência dos valores convertidos em penhora para a conta da parte exequente. Não havendo conta indicada, intimar previamente o(a) representante processual da parte para prestar a informação; - Se a transferência tiver sido feita para conta do(a) advogado(a), intimar pessoalmente a parte exequente quanto ao pagamento, preferencialmente por carta; - Depois da expedição dos alvarás, intimar eletronicamente a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo e requerer o necessário ao prosseguimento da execução, caso contrário o processo poderá ser suspenso, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
30/09/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:18
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:09
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:09
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:09
Outras Decisões
29/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 17:31
Documento (Informações)
26/09/2025, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:04
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 13:41
Documento (Informações)
11/09/2025, 13:36
Documento (Informações)
09/07/2025, 18:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000681-35.2022.8.27.2729/TO AUTOR: UPERIMM INSTITUTO DE ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
RÉU: DÉBORA ANDRADE ARAÚJO
ADVOGADO(A): GRAZIELLE AGUILAR DE OLIVEIRA BRITO DIAS (OAB TO009801)
RÉU: LEANDRO RISI SANTOS
ADVOGADO(A): ANGELA RISI ROCHA DOS SANTOS (OAB MG035768)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar os representantes processuais das partes. Prazo: 15 dias. - Em prosseguimento ao feito, proceder às demais pesquisas de bens, já determinadas pela decisão do evento 88, DECDESPA1.
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 09:13
Expedida/certificada
22/05/2025, 09:13
Expedida/certificada
22/05/2025, 09:13
Outras Decisões
22/05/2025, 09:13
Expedida/Certificada
17/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 12:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:06
Documento (Certidão)
24/01/2025, 21:07
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:02
Confirmada
20/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2025, 12:54
Expedida/certificada
10/01/2025, 12:54
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 14:21
Expedição de documento
07/01/2025, 14:21
Expedição de documento
07/01/2025, 14:21
Expedição de documento
07/01/2025, 13:16
Expedição de documento
07/01/2025, 13:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:47
Documento (Certidão)
25/12/2024, 13:16
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:09
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Confirmada
09/12/2024, 23:59
Confirmada
03/12/2024, 17:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:21
Expedida/certificada
03/12/2024, 16:15
Mero expediente
03/12/2024, 16:15
Expedida/certificada
03/12/2024, 15:52
Expedida/certificada
03/12/2024, 15:52
Outras Decisões
03/12/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:18
Documento (Informações)
03/12/2024, 14:17
Mero expediente
03/12/2024, 09:20
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 15:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:35
Mero expediente
29/11/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:09
Documento (Informações)
28/11/2024, 16:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:44
Confirmada
27/11/2024, 09:34
Expedida/certificada
19/11/2024, 10:08
Expedida/certificada
19/11/2024, 10:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 10:57
Ato ordinatório (Certidão)
13/11/2024, 17:10
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 14:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:02
Confirmada
23/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/08/2024, 12:57
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:17
Confirmada
11/07/2024, 23:59
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/07/2024, 14:43
Expedida/certificada
01/07/2024, 14:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 22:51
Expedida/certificada
24/06/2024, 14:03
Expedida/Certificada
29/02/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 13:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:43
Expedida/Certificada
28/08/2023, 22:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:02
Documento (Alvará)
09/08/2023, 07:10
Documento (Alvará)
09/08/2023, 07:10
Documento (Alvará)
09/08/2023, 07:10
Documento (Alvará)
09/08/2023, 07:10
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2023, 14:37
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Documento (Certidão)
03/08/2023, 12:22
Confirmada
02/08/2023, 19:12
Expedida/certificada
25/07/2023, 08:47
Expedida/certificada
25/07/2023, 08:47
Expedida/certificada
25/07/2023, 08:47
Outras Decisões
25/07/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:21
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:02
Documento (Certidão)
14/02/2023, 19:53
Documento (Certidão)
14/02/2023, 13:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:14
Confirmada
13/02/2023, 12:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:44
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:25
Confirmada
03/02/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:43
Expedida/certificada
24/01/2023, 13:14
Expedida/certificada
24/01/2023, 13:14
Outras Decisões
24/01/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/01/2023, 15:39
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:02
Documento (Certidão)
25/11/2022, 19:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 19:31
Confirmada
05/11/2022, 23:59
Confirmada
03/11/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 09:49
Expedida/certificada
26/10/2022, 18:22
Expedida/certificada
26/10/2022, 18:22
Documento (Informações)
26/10/2022, 18:22
Expedida/certificada
24/10/2022, 13:30
Expedida/certificada
24/10/2022, 13:30
Outras Decisões
17/10/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:46
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)