Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000081-84.2008.8.27.2739/TO
APELANTE: ANA ADELAIDE ALEXANDRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)
APELANTE: CELSO JOSE ALEXANDRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)
APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Celso José Alexandre e Ana Adelaide Alexandre contra sentença proferida nos autos da ação de usucapião n. 5000081-84.2008.8.27.2739, ajuizada em face de EMSA Empresa Sul Americana de Montagens S/A, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados não apenas neste feito, mas também nos processos conexos n. 5000456-46.2012.8.27.2739, 5000080-02.2008.8.27.2739 e 5000045-42.2008.8.27.2739.
A sentença recorrida (evento 265) consignou que as quatro ações de usucapião extraordinária possuem núcleo fático comum, pois, embora os autores pretendam a declaração de domínio sobre frações de imóveis rurais distintos, as áreas são próximas ou contíguas, circunstância já reconhecida na decisão de saneamento que decretou a conexão dos feitos (evento 102). Além disso, todas as demandas se fundam na mesma cadeia possessória, supostamente iniciada por Deusimar Cerqueira Vogado, posteriormente transmitida a Álvaro Alves e, por fim, aos autores.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida de forma conjunta nas demandas conexas, com exame comum da prova pericial, da prova oral, da cadeia possessória e dos requisitos da usucapião. Consta, ainda, que as demais ações conexas ainda se encontram em prazo de apelação ou pendentes de remessa a este Tribunal.
Nesse contexto, o prosseguimento isolado desta apelação, antes da regular formação da relação processual recursal nos demais feitos, pode comprometer a unidade da prestação jurisdicional e gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre idêntico núcleo fático-probatório.
A propósito, Marcelo Ribeiro leciona:
A conexão, portanto, se caracteriza como fato, qual seja, a relação de semelhança que se estabelece entre duas ou mais demandas. A consequência disso traduz imposição para que determinado órgão, diante da reunião, passe a ser competente para julgar as demandas que, por provocação das partes ou mesmo por manifestação judicial, lhe foram remetidas em consequência desse fenômeno. Argui-se, pela oportunidade, que nessa alteração somente se incluem as competências relativas, uma vez que as competências absolutas não admitem prorrogações.
Dito de outra forma: uma vez identificada a relação de semelhança entre demandas, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ordenará a reunião das ações propostas em separado para que sejam decididas simultaneamente. Temos exemplo de conexão quando acionistas de uma mesma empresa pleiteiam a anulação de determinada assembleia, ou quando candidatos pleiteiam a anulação de um mesmo concurso por haver falhas no edital.
Essa reunião também se justifica pelo intuito de evitar que ações semelhantes, ainda que não contempladas pelo conceito de conexão, sejam resolvidas por decisões absurdamente distintas, comprometendo dessa forma os primados da segurança jurídica e da economia processual. Não por outra razão, dispõe o legislador, no § 3º do citado art. 55: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Devemos agora considerar: qual juízo deverá atrair as demandas semelhantes? A resposta encontra-se no art. 58 do CPC/2015, que, por respeito ao princípio da perpetuação e do juiz natural, determina a reunião das ações no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.1 Grifos acrescidos.
No caso, a própria sentença reconheceu a conexão e julgou simultaneamente as quatro demandas, todas vinculadas à mesma controvérsia possessória. Assim, a tramitação descoordenada dos recursos pode esvaziar a finalidade da reunião processual e comprometer a coerência do julgamento em segundo grau.
Pelo exposto, determino a suspensão do presente processo até que os autos conexos n. 5000456-46.2012.8.27.2739, 5000080-02.2008.8.27.2739 e 5000045-42.2008.8.27.2739 estejam aptos a julgamento ou sejam remetidos a este Tribunal, para que, oportunamente, as insurgências sejam reunidas e julgadas em conjunto, em observância à conexão reconhecida na origem e à necessidade de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Cientifiquem-se as partes.
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. RIBEIRO, Marcelo. Processo civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p. 221. ISBN 9788530995379.