Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000065-06.2003.8.27.2740/TO
RÉU: J S BATISTA
ADVOGADO(A): MOUSIMAR WANDERLEY DE SOUZA (OAB TO06517B)
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de J S BATISTA.
Processo autuado em 25 de junho de 2003.
Valor da causa na propositura da ação: R$ 1.781,70.
No curso da presente execução fiscal, foram praticados sucessivos atos processuais, consubstanciados em diversos requerimentos formulados pela parte exequente, deliberações judiciais correlatas e utilização de sistemas judiciários de pesquisa patrimonial, bem como na juntada dos respectivos relatórios, todos voltados à tentativa de localização de bens do executado, além das pesquisas administrativas de bens realizadas pela Fazenda Pública credora.
Contudo, tais diligências não resultaram em qualquer constrição patrimonial efetiva, inexistindo bloqueio, penhora ou apreensão de bens ou valores capaz de afastar o curso da prescrição intercorrente.
Abaixo, relato os principais eventos processuais:
Evento 1, DESP4, Página 1: Despacho ordenando a citação.
Evento 1, MAND5, Página 4: Certidão negativa de citação.
Evento 1, PET6, Página 1: Petição do Estado do Tocantins (protocolada em 11 de maio de 2004) - ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à certidão negativa.
Evento 1, MAND8, Página 5: Certidão negativa de citação.
Evento 1, PET14, Página 1: Requerimento de citação por edital.
Evento 1, EDITAL16, Página 2 a 4: Efetiva citação, por edital publicado no dia 26 de setembro de 2013.
Evento 17: Requerimento de uso de sistemas.
Evento 22: Relatório BACENJUD (infrutífero).
Evento 34: Relatório RENAJUD (inserida restrição - veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano 2011, placa OFT4140) - 29 de janeiro de 2018.
Evento 35: Petição alegando a impenhorabilidade do veículo (registrado em nome do sócio e não da pessoa jurídica).
Evento 43: Decisão mantendo a penhora do veículo, dando o executado por citado (comparecimento espontâneo) e o nomeando como depositário.
Evento 52: Embargos à execução fiscal.
Evento 61: Decisão não conhecendo dos embargos.
Evento 72: Requerimento de designação de leilão do automóvel.
Evento 104: Despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Evento 105: Intimação da Fazenda Pública.
Evento 109: Manifestação da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
A Fazenda Pública foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
As razões apresentadas pela Fazenda Pública foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.
2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS
A prescrição do crédito fazendário consuma-se em 5 (cinco) anos, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada no artigo 40 da Lei 6.830/1980, que estabelece a seguinte sistemática:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553, pelo rito do artigo 1.036 do CPC, fixou uma série de teses para aplicação de prescrição intercorrente às execuções fiscais (Temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Transcrevo a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1.340.553/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
Tese firmada no tema repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tese firmada no tema repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tese firmada no tema repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tese firmada no tema repetitivo 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tese firmada no temas repetitivos 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Importante destacar, em relação ao Tema 568/STJ, que a interrupção do prazo prescricional é retroativa à data do requerimento que resultou na providência efetiva, conforme o item 4.3 do acórdão do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553:
(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...)
Portanto, o mero protocolo de requerimento visando medida citatória ou constritiva, por si só, não tem efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional nas execuções fiscais.
Estabelecidas as premissas normativas, passo à análise do caso concreto.
3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Passo a expor os fundamentos que me conduzem ao reconhecimento da prescrição no presente feito, bem como os motivos pelos quais rejeito a argumentação apresentada pela Fazenda Pública em oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo com a definição dos marcos legais adotados para a contagem do lustro prescricional.
A execução fiscal foi ajuizada em 25 de junho de 2003. O despacho ordenatório da citação foi proferido na mesma data (Evento 1, DESP4). Expedido o mandado citatório, sobreveio certidão negativa de citação (Evento 1, MAND5). Em 11 de maio de 2004, a Fazenda Pública protocolou petição nos autos, tomando ciência inequívoca da certidão negativa de citação (Evento 1, PET6).
Apenas em 26 de setembro de 2013, portanto, quase uma década após o ajuizamento da ação, é que se operou a efetiva citação do executado, por meio de edital publicado naquela data (Evento 1, EDITAL16).
Nos termos do Tema repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial que declare expressamente a suspensão. No caso concreto, essa ciência inequívoca ocorreu em 11 de maio de 2004, data em que a Fazenda Pública protocolou petição nos autos (Evento 1, PET6). A partir dessa data, portanto, iniciou-se automaticamente o prazo ânuo de suspensão.
Findo o prazo de suspensão de um ano, em 11 de maio de 2005, iniciou-se, de pleno direito, a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, na forma do Tema repetitivo 567 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de determinação judicial de arquivamento ou de novo pronunciamento da Fazenda Pública. O lustro prescricional, assim, consumou-se em 11 de maio de 2010, muito antes de qualquer ato que pudesse, em tese, configurar causa interruptiva.
Com efeito, a citação editalícia somente se realizou em 26 de setembro de 2013 (Evento 1, EDITAL16) e a restrição veicular via RENAJUD somente foi inserida em 29 de janeiro de 2018 (Evento 34), ambos os eventos verificados em datas amplamente posteriores à consumação da prescrição intercorrente, ocorrida em 11 de maio de 2010. Atos praticados após a consumação da prescrição são juridicamente ineptos para interrompê-la ou afastá-la, porquanto não é possível interromper prazo já exaurido.
Passo agora à análise dos argumentos apresentados pela parte exequente no Evento 109.
A Fazenda Pública sustenta, em síntese: (i) que a penhora do veículo via RENAJUD, ocorrida em 6 de agosto de 2018, seria apta a interromper a prescrição, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) que não houve inércia da Fazenda Pública, que sempre buscou bens; (iii) que o prazo prescricional somente se inicia após o efetivo arquivamento provisório do processo, precedido de intimação da Fazenda Pública; e (iv) que o processo sequer foi encaminhado a arquivo provisório, razão pela qual seria inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nenhum desses argumentos comporta acolhimento.
Quanto ao primeiro argumento, a restrição veicular inserida via RENAJUD em 29 de janeiro de 2018, que a Fazenda Pública indica como ocorrida em 6 de agosto de 2018, é absolutamente inócua para fins de interrupção da prescrição intercorrente, por uma razão de ordem lógica e jurídica insuperável: a prescrição já estava consumada desde 11 de maio de 2010. Não é juridicamente possível interromper prazo prescricional já exaurido. Ato posterior à consumação da prescrição não tem o condão de revivê-la.
Quanto ao segundo argumento (ausência de inércia da Fazenda Pública), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que o mero peticionamento em juízo, requerendo providências como penhora sobre ativos financeiros ou outros bens, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente (Tema 568/STJ). A diligência da Fazenda Pública somente é juridicamente relevante quando resulta em ato efetivamente interruptivo (citação válida ou efetiva constrição patrimonial) e, no caso concreto, nenhum desses atos se verificou dentro do prazo prescricional.
Quanto ao terceiro e ao quarto argumentos (necessidade de arquivamento formal e de prévia intimação da Fazenda Pública como condição para o início do prazo prescricional), tais teses contrariam frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas repetitivos 566 e 567. Conforme expressamente fixado, o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial que declare a suspensão ou de determinação de arquivamento. Findo o prazo ânuo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, haja ou não petição da Fazenda Pública e haja ou não pronunciamento judicial nesse sentido.
O arquivamento formal, portanto, não é condição para o início da prescrição intercorrente, mas mera consequência administrativa do decurso do prazo de suspensão. A ausência de determinação expressa de arquivamento não suspende, adia nem obsta a fluência do prazo prescricional.
A argumentação apresentada pela parte exequente não comporta acolhimento.
Diante desse contexto, rejeito integralmente a argumentação apresentada pela parte exequente, por não infirmar os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem ao reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito.
Concluindo a análise, sintetizo abaixo os MARCOS PARA APLICAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO:
11 de maio de 2004 (Evento 1, PET6): Ciência inequívoca da Fazenda Pública - Início automático da contagem do prazo de suspensão (Tema 566/STJ).
11 de maio de 2005: Fim do prazo ânuo de suspensão - Início automático da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (Tema 567/STJ).
11 de maio de 2010: Fim do lustro prescricional - Consumação da prescrição intercorrente (artigo 174, caput, do CTN c/c artigo 40 da Lei nº 6.830/1980).
Nestes termos, portanto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente.
4. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 1229:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Por tais motivos, DEIXO DE condenar em despesas processuais e fixar honorários sucumbenciais.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1229/STJ.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
LEVANTE-SE o segredo de justiça dos autos, uma vez que o caso concreto não se subsome a qualquer das situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, MANTENDO sob sigilo os documentos com informações sensíveis.
PUBLIQUE-SE no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 16 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito