Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 229 - 21/05/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOALV1ECIV
Número: 00024133520228272702/TJTO
12/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2026, 15:31
Trânsito em julgado
21/05/2026, 15:31
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00024133520228272702/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO SAFRA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)
APELADO: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 17/04/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00024133520228272702/TO) RELATOR: ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO SAFRA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)
APELADO: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 17/04/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
24/04/2026, 00:00
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
23/04/2026, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 12:50
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:29
Documento (Acórdão)
23/04/2026, 10:54
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 13:37
Provimento em Parte
17/04/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO (Pauta: 837)
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO SAFRA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)
APELADO: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 06 de abril de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 15:04
Para julgamento de mérito
06/04/2026, 14:29
Remessa (outros motivos)
15/03/2026, 21:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2026, 11:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/03/2026, 13:38
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 12:14
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
02/03/2026, 13:27
Distribuição (dependência)
02/03/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 221 - 17/01/2026 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 214 - 12/12/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 204 - 26/11/2025 - PETIÇÃO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
SENTENÇA
O Banco Safra S/A opõe embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, sustentando, em síntese, existência de omissões quanto aos seguintes pontos:
a) ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro;
b) necessidade de devolução simples dos valores anteriores a março/2021, conforme modulação do Tema 929/STJ;
c) necessidade de compensação entre o valor eventualmente recebido pela autora e os valores objeto da condenação;
d) pedido de intimações exclusivamente em nome da patrona indicada.
A parte autora, em contrarrazões, sustenta inexistir qualquer omissão, defendendo que a embargante busca reanálise do mérito. (
É o necessário. Decido.
Os embargos de declaração se prestam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Examinando-se os autos, verifica-se que não há omissão quanto aos pontos essenciais da controvérsia, porém parte das matérias suscitadas exige apenas esclarecimento complementar, sem alteração do mérito.
Quanto à alegada ausência de má-fé
A sentença reconheceu a ilicitude do contrato declarado inexistente e determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ainda que o embargante alegue ausência de má-fé, tal aspecto decorre da própria análise probatória realizada no julgamento, não havendo omissão a sanar. Eventual inconformismo deve ser manejado pela via recursal adequada.
Quanto à modulação do Tema 929/STJ
É fato que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929, fixou entendimento segundo o qual a devolução em dobro pressupõe má-fé, com modulação dos efeitos para que cobranças anteriores a 30/03/2021 sejam restituídas na forma simples.
Contudo, apesar de o embargante suscitar tal modulação, observa-se que a sentença examinou a controvérsia de modo suficiente, concluindo pela restituição em dobro com base no contexto probatório apresentado. Assim, não há omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar cada precedente citado pelas partes, bastando que fundamente de modo coerente e suficiente.
Registre-se, contudo, apenas para fins de esclarecimento, que a matéria poderá ser objeto de análise em sede recursal própria, não sendo cabível alteração do mérito por meio de aclaratórios.
Quanto à compensação dos valores supostamente recebidos pela autora
A sentença determinou que, para fins de restituição, devem ser descontados eventual valores depositados na conta bancária da parte autora e não devolvidos ou utilizados por terceiros. Tal comando engloba, implicitamente, a necessidade de abatimento, não havendo qualquer omissão.
Ainda assim, ressalta-se que a compensação pretendida pelo embargante tem natureza eminentemente revisional, incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
Pedido de intimação exclusiva
Este ponto, sim, merece acolhimento, apenas para registrar que as futuras intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE 28490, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e:
a) acolho parcialmente apenas para determinar que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada, nos termos do art. 272, §5º, do CPC;
b) rejeito-os quanto aos demais pontos, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de evidente pretensão de rediscutir matéria já decidida.
Mantenho incólume a sentença nos demais aspectos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 12/11/2025 - PETIÇÃO
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
A parte autora, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do requerido, também já qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Em longa narrativa na peça inaugural, alega a parte requerente que é aposentada pelo INSS e que sempre recebeu sua aposentadoria regularmente, até que foi surpreendida com o desconto de empréstimo consignado que desconhece.
Afirma que sofreu descontos por tal serviço que não contratou ou anuiu.
Ao final, manifestou pela total procedência da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao Contrato apontado; condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral; condenar a requerida à restituição em dobro da quantia paga indevidamente; e condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial juntou documentos (evento n. 1).
Citada, a parte ré apresentou defesa (evento n. 9), oportunidade em que afirmou serem os contratos legais bem como rechaçou qualquer ilicitude na celebração dos mesmos, refutou danos morais e materiais ao requerente e a inversão do ônus da prova.
Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc.
Em impugnação à contestação (evento n. 13), o requerente reafirmou os termos da inicial, rebatendo em todos os termos a defesa da ré.
Foi proferido julgamento de improcedência (evento 48), cuja sentença foi desconstituída pelo tribunal sob o fundamento de cerceamento de defesa.
Com o retorno dos autos, a parte autora postulou a produção de prova pericial, a qual foi deferida (evento 101), contudo, o dever de pagamento da perícia foi transferido a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, decisão devidamente fundamentada da qual a requerida não se insurgiu.
Nomeado o perito e homologado o valor dos honorários, a parte ré não se desincumbiu do pagamento, recaindo sobre se a preclusão (evento 172).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.
Sendo assim, não há nulidades a serem sanadas.
Pretende a parte autora, como já dito, que seja declarada inexistência da relação jurídica descrita na inicial, bem como reparação moral e material pela cobrança indevida.
Há preliminares suscitadas. Pois bem.
PRECLUSÃO:
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova.
Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO.
Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes.
PRELIMINARES:
REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos.
Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas.
MÉRITO:
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos:
“Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
O próprio CDC estabeleceu no seu art. 52 que a outorga de crédito ou a concessão de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível.
Além disso, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados por instituições financeiras ficou superada com a edição do enunciado da Súmula 297 do e. STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve regular e válida contratação referente a empréstimo consignado junto ao beneficio previdenciário recebido pela parte autora.
Alega a parte autora que não celebrou o contrato, anexando ao feito cópia de documento com o respectivo desconto e o requerido refutou as alegações da parte autora.
Compulsando o feito, entendo que caberia ao banco requerido demonstrar que de fato o contrato existiu e foi necessariamente firmado pela parte autora, bem como provar o seu aperfeiçoamento com a disponibilização de seus valores à parte autora.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o requerido foi incumbido de produzir prova pericial para comprovar que a assinatura do contrato partiu do punho da parte autora, mas se quedou inerte, recusando o pagamento dos honorários periciais, recaindo sobre se a presunção de que o contrato teve algumas informações sobrepostas ou que não foi assinado pela contratante, ou seja, que o mesmo foi fruto de fraude.
Assim, a parte ré não provou a autenticidade do contrato, razão pela qual reputo inexistente o negócio jurídico descrito na petição inicial.
Tal presunção é inerente a inércia da empresa requerida, que permitida produzir prova pericial, não se desincumbiu.
Assim, não tendo o requerido demonstrado que o contrato existiu e que foi necessariamente firmado pela parte autora, a declaração de inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial é medida que se impõe.
Esse é o entendimento do TJTO, conforme ementa abaixo transcrita, em decisão cujo fundamento determinante é que cabe ao réu comprovar a validade da negociação, através do contrato, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta da parte autora, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE. ANALFABETO. IDOSO. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. 2. No caso em tela, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria legitimidade aos descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor por equiparação é da instituição financeira (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se trata de uma inversão decorrente da lei, ou seja, opera-se de forma automática, cabendo, portanto, o banco demonstrar as hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva (art. 14, §3º, do CDC). 3. O contrato de mútuo que daria suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foi trazido aos autos. Ônus que cabia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC (comprovação de fato impeditivo do direito da autora). 4. Ausente a comprovação da contratação feita entre as partes, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida imperativa. A cobrança indevida de parcelas de um contrato que não existe gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato nº 554000230; condenar o Banco ITAÚ CONSIGNADO S. A. a restituir a autora os valores descontados indevidamente até presente momento, em dobro, cuja parcelas e valores cobrados indevidamente deveram ser demonstrados por ocasião do pedido de cumprimento de sentença; condenar o Banco Itaú consignados a pagar a autora à quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento Súmulas 54 e 362 do STJ. (RI 0001925-59.2017.827.9200, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 05/07/2017). (Grifei)
Por inexistente relação obrigacional válida e regular entre o requerente e o banco requerido, o negócio jurídico deve ser invalidado, com suporte no art. 19 do Código de Processo Civil/2015.
DO DANO MORAL:
Quanto ao dano moral, assevero inicialmente as sábias palavras do Ilustre Professor Silvio de Salvo Venosa:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidades. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades d se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável”.
Nas relações de consumo o dano moral é ensejado pela ofensa a um direito, bem ou interesse em que haja ou não prejuízo material e que possua repercussão na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, a honra, saúde, integridade psíquica e que causa dor, tristeza, vexame, etc.
De outro lado a doutrina também vem sustentando o entendimento que o ressarcimento por danos morais possui um caráter punitivo e sancionador ao fornecedor do bem ou serviço.
Verificado o evento danoso, conforme restou demonstrado no caso em análise, surge a necessidade da reparação, consoante se depreende do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal:
“V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou àimagem";
“X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação";
No caso em tela são evidentes os dissabores sofridos pelo autor diante da má qualidade na prestação dos serviços por parte da empresa requerida, merecendo desta forma a reparação pelo dano moral sofrido.
Elucido que a requerida ao realizar descontos mensais nos proventos da parte autora em razão de contrato oriundo de fraude, configura por óbvio, um ilícito civil, sendo o dano in re ipsa.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Assim, a reparação pelos danos sofridos é medida que se impõe.
No que concerne ao quantum indenizatório, a melhor doutrina assevera que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Concatenados os pressupostos que caracterizam a ocorrência do dano moral, resta a espinhosa fixação do valor indenizatório, ainda objeto de muitas discussões tanto na doutrina como também na jurisprudência pátria.
Sopesando as condições pessoais da parte Autora e do banco requerido, as condições em que se deram os empréstimos fraudulentos e, por fim, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dominante, entendo adequado, justo e razoável fixar a indenização para o caso concreto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. NÃO TENDO A REQUERIDA TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE FAZER PROVA DA PRETENSA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES, ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015 E ART. 6º, VII, DO CDC, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FACE A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO DEVIDA, POR CONSEQUÊNCIA, A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, QUE, CONTUDO, DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA QUANTO ÀS COBRANÇAS DECLARADAS INDEVIDAS. 2. NÃO HAVENDO NOS AUTOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR PRECISAMENTE OS VALORES QUE FORAM DESCONTADOS NA CONTA DO AUTOR SOB A RUBRICA DE "PREVIDÊNCIA PRIVADA", CORRETA SE MOSTRA A APURAÇÃO DESTA QUANTIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EVITANDO-SE, ASSIM, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER DAS PARTES. 3. É ENTENDIMENTO ASSENTE EM NOSSAS CORTES QUE O DANO DECORRENTE DO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA NÃO NECESSITA DE PROVA DO PREJUÍZO, POR SER "IN RE IPSA", RAZÃO PELA QUAL, UMA VEZ VERIFICADO O EVENTO DANOSO E O NEXO CAUSAL, EXSURGE A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 4. DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM COMENTO, DOS FATOS ASSENTADOS PELAS PARTES, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE, ENTENDO QUE A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) SE MOSTRA JUSTO E MODERADO, NÃO PROPICIANDO, NO CASO EM EXAME, O LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA VÍTIMA E NEM VALOR IRRISÓRIO A SER SUPORTADO POR PARTE DO CAUSADOR DO DANO, ALÉM DO QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS VALORES QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL VEM FIXANDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASOS SIMILARES. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação Cível 0000685-41.2019.8.27.2741, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/04/2020, DJe 03/05/2020 16:56:51)
III - DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para:
I. DECLARAR nulo o contrato objeto da lide, dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo;
II – CONDENAR a requerida a devolver os valores pagos indevidamente com restituição em dobro, acrescidos de juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), a partir da citação, e correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), descontados eventuais valores depositados em conta bancária da parte autora e que não foram devolvidos ou utilizados por terceiros estranhos a lide;
III. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), a partir da citação (art. 405, CC/02), e correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), a partir da citação (súmula 362 do STJ).
Em face da sucumbência em parte mínima dos pedidos pela autora, CONDENO o requerido nas custas e despesas processuais e honorárias advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15.
NO MAIS DETERMINO:
1. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo eproc.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 166 - 19/10/2025 - PETIÇÃO
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme requerido, intime-se a parte requerida para recolhimento do valor da perícia, no prazo de 20 dias.
Após, cumpra-se a decisão de evento 134, na sua totalidade.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 139 - 19/09/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
Evento 134 - 18/09/2025 - Decisão Outras Decisões
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em face do banco requerido, ambos qualificados, na qual parte autora alegou não ter efetuado empréstimo com o réu.
Instadas quanto às provas que queriam produzir, a parte autora postulou prova pericial, a qual foi deferida por este juízo, com obrigação de pagamento pela parte requerida.
Inobstante tal dever, requerida compareceu ao processo e afirmou que o valor excessivo.
O perito designadoveio ao processo, afirmando que a perícia requisitada pela parte autora demanda grau de complexidade elevado, e que é de suma importância ao deslinde do mérito.
É o relatório necessário.
Decido.
A perícia designada no processo visa constatar se a assinatura constante no contrato discutido e apresentado pela parte ré saiu do punho da parte autora, o que é de suma importância para desfecho do mérito, pois a depender do que for constatado, o mérito estará praticamente definido.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Pois bem!
Como se sabe, o perito, auxiliar do juízo é profissional de confiança deste, cabendo ao magistrado, indicar profissional que entender adequado para as particularidades do caso e em seu favor fixar honorários.
Ao fixar os honorários periciais, o Magistrado deve ater-se a critérios objetivos (quesitação ofertada, extensão do trabalho, complexidade da tarefa a ser desenvolvida, tempo necessário para sua realização, esforço despendido na sua produção, a qualificação profissional do perito) e subjetivos (relevância da prova para o processo, condição financeira das partes e o preço usual dos serviços de cada classe profissional), para permitir uma justa retribuição ao ofício do profissional nomeado, sem implicar em gravame à parte que arca com o seu pagamento.
No processo em análise, observo que a prova técnica destina-se a verificar se a assinatura do contrato discutido saiu do punho da parte autora, sendo que esta constatação será de suma importância para saber se o contrato teve anuência da parte requerente ou não.
Assim, sopesando a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o grau de complexidade da prova pericial, e a especialização do expert, vislumbro que o quantum pleiteado pelo perito (R$ 1.300,00) mostra-se razoável, mormente ao considerar-se a destinação da prova.
Desse modo, acolho o pedido do perito, e arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), HOMOLOGANDO O VALOR APRESENTADO PELO PERITO..
Ademais, como já decidido anteriormente, Considerando a inversão do ônus da prova, a parte ré arcará com os honorários periciais. Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 1061, STJ, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Ademais, designo as seguintes providências para realização da prova:
a) Para realização da prova, a parte autora cuja assinatura será analisada, deverá comparecer ao fórum desta cidade, junto a escrivania cível, para coleta das assinaturas, dentro dos padrões estabelecidos pelo perito. Prazo: 5 dias. Todas as partes e advogados deverão ser intimados, para, caso queiram, presenciem o ato;
b) Deverá o cartório, de imediato, certificar se as partes ofereceram quesitos e indicaram assistentes técnicos, e, caso negativo, intimá-las para tanto, com prazo de 05 (cinco) dias;
c) Apresentado quesitos e assistente pelas partes, bem como colhida as assinaturas, junte ao processo, bem como encaminhe os documentos ao perito, devendo este oferecer o calendário para realização da prova, em 05 (cinco) dias;
d) Com o calendário apresentado, INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência e comparecerem ao local e data designada pelo perito;
e) Após a coleta do material e estando em seu poder, o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, caso devidamente fundamentado;
f) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifsetarem, em 05 (cinco);
h) Intime-se a parte requerida para recolhimento do valor da perícia, no prazo de 5 dias.
Na sequência, venha concluso para sentença.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 125 - 15/09/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 123 - 12/09/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
DESPACHO/DECISÃO
Cumprindo determinação do acórdão do Tribunal de Justiça, determino:
Defiro a realização de prova pericial postulado.
Considerando a inversão do ônus da prova, a parte ré arcará com os honorários periciais. Ademais, de acordo com o Tema Repetitivo 1061, STJ, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Considerando que o novo perito judicial não exige cópia original do contrato, deixo de exigir neste momento processual, podendo ser determinado a juntada posteriormente caso o perito requeira.
Nomeio perito judicial, a ser indicado pela escrivania. Intime para que apresente proposta de honorários no prazo de cinco dias.
As partes deverão, caso queiram, indicar assistentes e formular quesitos em 5 dias. Intimem-se.
Apresentado a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que deposite os salários do perito judicial, no prazo de 5 dias, pena de preclusão. Efetuado o depósito, indicados os assistentes e apresentados quesitos, intimem-se o perito judicial e os assistentes para iniciarem a diligência, devendo estes comunicar a este juízo a data da realização da perícia.
Estipulada a data e horário da realização da perícia pelo perito judicial, intimem-se as partes.
Para conclusão da perícia e apresentação do respectivo laudo pelo perito judicial, fixo o prazo de 30 dias, a contar do início das diligências.
Juntada ao processo o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 5 dias, pena de preclusão.
Após, concluso para sentença.
Ainda, indefiro o pedido de produção de demais provas requeridas, visto que a perícia será suficiente para averiguar a autenticidade do contrato.
Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002413-35.2022.8.27.2702/TO
AUTOR: MARIA GERCINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB PE26571D)
DESPACHO/DECISÃO
I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1):
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores. A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5. A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relator: Euripedes Lamounier.
Diante disso, e em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à força vinculante da referida decisão, a retomada do curso processual é medida imperativa.
Logo, impõe-se a este Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela sua regularidade formal e pela higidez dos atos praticados.
Nesse contexto, cumpre verificar a regularidade da representação processual da parte autora (art. 104 do CPC), providências que ora passo a fundamentar.
II - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
No referido ano, foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar as referidas demandas, das quais destacamos:
- Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante.
- Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
- Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que tais recomendações não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que eventualmente possam acarretar no cerceamento de defesa, dos quais destaco:
- Nota Técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras2.
- Nota Técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça3.
- Nota Técnica nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome4.
A Nota Técnica n° 01/2022, do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas5, identificou por amostragem, entre outras, as seguintes irregularidades nos documentos que instruem a petição inicial:
1. Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento);
2. Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados;
3. Procuração genérica e/ou com campos em branco;
4. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”;
5. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação;
6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações;
7. Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição);
8. Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual;
9. Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
Em âmbito do TJTO, foram identificados o mesmo padrão apontado nas notas técnicas expedidas pelos referidos Tribunais de Justiça do Brasil, referente à existência de litigância predatória vinculada a contratos bancários, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um seleto grupo de advogados/escritórios.
É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa, contudo, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatória, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quanto à tramitação de demandas com potencialidade predatória, como no caso em análise.
1. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE
Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O Código de Processo Civil prevê ainda:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos da Procuração ad judicia específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que:
STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Grifamos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já validou a exigência do instrumento de mandato atualizado, vejamos:
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6. A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7. A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial (evento 21) para que, in verbis: "Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas", deixou de cumprir. 2. No caso em tela se justifica a determinação de juntada de procuração atualizada e poderes específicos para o ajuizamento da ação, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cuida-se de providência atenta a circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3. No ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante ou em situações que se assemelhem à postulação em massa utilizando-se de idêntica documentação, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4. A medida não impõe um encargo pesado sobre a parte, bastando colacionar uma nova procuração atendendo ao comando judicial. Tal determinação vem justamente a proteger a tutela de seus direitos. Aliás, a unificação dos processos traz celeridade e unifica as decisões, vindo igualmente em benefício da parte autora. Precedentes do TJTO. 5. Não se está fechando as portas da Justiça a autora, pois extinto o processo sem exame do mérito, de modo que nada impede o ingresso de nova ação, desde que munido de documento que ateste a regularidade de sua representação processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:13). Grifamos.
Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR, foi fixado o Tema 16 no seguinte sentido:
TJMS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA."O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil"- tema 16.". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022). Grifamos.
Como afirmado por aquele e. Tribunal de Justiça, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer ou não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins. Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a instituição finaceira comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.
Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação.
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
O resultado prático dessa atuação, longe de configurar um excesso de rigor, revelou-se um filtro processual indispensável.
A análise do histórico processual das ações que tramitaram nesta unidade jurisdicional demonstra, de forma inequívoca, um elevado índice de extinção de processos, sem resolução do mérito, justamente pelo não cumprimento de determinações idênticas a esta. Tal fato não pode ser interpretado como uma mera estatística, mas sim como prova fática contundente de que a irregularidade na representação processual e na comprovação dos pressupostos básicos da ação era, e continua sendo, um vício latente e recorrente.
Dessarte, as diversas extinções processuais ocorridas não foram um fim em si mesmas, mas a consequência natural da aplicação de um crivo saneador necessário. Elas demonstraram que a exigência de documentos hígidos e contemporâneos é fundamental para assegurar que a demanda judicial reflete, de fato, a vontade livre e consciente do jurisdicionado, e não apenas uma aventura jurídica fomentada por terceiros.
Portanto, a reiteração da medida neste momento processual, após o levantamento da suspensão do IRDR, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, amparado pela experiência concreta e pelos resultados colhidos antes da suspensão do respectivo IRDR.
Manter a exigência é zelar pela boa-fé processual (art. 5º, CPC), proteger o próprio autor de uma representação potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os já escassos recursos do Poder Judiciário.
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações:
1. JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial:
1.1 A Procuração ad judicia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com:
a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;
b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX);
c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado");
d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina").
1.1.1 Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas.
1.1.2.1 Para este fim, não se admitirá a mera apresentação de informações de endereço obtidas em consultas a bancos de dados públicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justiça Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal. Tais registros, embora possuam fé pública quanto à sua existência, refletem uma declaração unilateral, produzida para fins específicos (eleitorais ou fiscais) e, não raro, desatualizada.
A comprovação de residência deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o local indicado, tais como faturas de serviços de consumo contínuo (água, energia elétrica, telefonia, internet), correspondência bancária, boletos de condomínio ou contrato de locação vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.
DETERMINO o dessobrestamento do feito outrora ocorrido pelo IRDR n°. 05.
Caso a determinação tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados já atendam aos requisitos desta decisão, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspensão do respectivo IRDR.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.