Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000070-03.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE: LINDALVA DA SILVA FIDELES
ADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LINDALVA DA SILVA FIDELES em face do MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO, para: REJEITAR o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora no evento 21, reconhecendo a regularidade da citação do Município requerido pelo Domicílio Judicial Eletrônico; RECONHECER a revelia formal do Município de Carrasco Bonito/TO, sem aplicação automática dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública; RECONHECER o direito adquirido da parte autora à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 044/1995, à razão de 1% por anuênio de serviço público implementado até a revogação da referida norma; DECLARAR que a parte autora, admitida em 18/07/1995, implementou, até 18/07/2020, o direito ao percentual de 25% a título de adicional por tempo de serviço, incorporado ao seu patrimônio jurídico antes da revogação da Lei Municipal nº 044/1995; CONDENAR o Município de Carrasco Bonito/TO a implementar, em folha de pagamento, o adicional por tempo de serviço devido à parte autora, no percentual de 25%, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, sem efeito cascata, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; CONDENAR o Município requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas relativas ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 10/01/2021, bem como das parcelas vincendas até a efetiva implantação da vantagem em folha; DETERMINAR que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, observados os seguintes parâmetros: 7.1. incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 114 da Lei Municipal nº 044/1995; 7.2. percentual de 25% no período imprescrito; 7.3. vedação ao cálculo em cascata; 7.4. exclusão de parcelas indenizatórias, transitórias, eventuais ou não incorporáveis, se identificadas na fase de apuração; 7.5. abatimento de valores eventualmente pagos sob idêntico título, mesma natureza jurídica ou em substituição ao adicional por tempo de serviço, inclusive eventual rubrica correlata prevista na Lei Municipal nº 360/2020, desde que demonstrada identidade de fundamento remuneratório; 7.6. correção monetária desde quando cada parcela deveria ter sido paga; 7.7. juros de mora a partir da citação; 7.8. observância, até 08/12/2021, do IPCA-E para correção monetária e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança; 7.9. a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; INDEFERIR a homologação imediata do valor unilateralmente indicado pela parte autora, sem prejuízo de sua utilização como demonstrativo preliminar em fase de cumprimento de sentença; INDEFERIR o pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual, diante da disciplina própria dos Juizados Especiais, ressalvada a hipótese de eventual fase recursal, se cabível.