Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000413-42.2012.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de ISABEL DE SÁ ROCHA e ALL TYME CONVENIÊNCIAS 24 HORAS LTDA. – ME, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito.
As apeladas, representadas pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentaram contrarrazões, nas quais requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Verificou-se que a parte apelante não era beneficiária da gratuidade da justiça (evento 2, DECDESPA1), tampouco havia formulado pedido de concessão do benefício, e que o recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Em razão disso, determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do preparo.
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
Na hipótese de ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, o § 4º do mesmo dispositivo assegura ao recorrente a oportunidade de efetuar o recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo relator.
No caso, embora regularmente intimado para recolher o preparo em dobro, o Banco da Amazônia S.A. permaneceu inerte.
A ausência de recolhimento, após a concessão da oportunidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da deserção.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.