Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0007872-87.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: FERNANDO MORENO SUARTE JUNIOR
ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Fernando Moreno Suarte Junior, no qual figura como entidade devedora o Município de Natividade/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 81.371,16 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), atualizados em 12/05/2023 (evento 121, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 11/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000015, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da Ação Originária nº 5000002-44.2008.8.27.2727.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 17, OFIC1), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 36, PET1).
Instado, o Ministério Público deixou de manifestar seu parecer em razão de questionamento quanto ao cálculo.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 97.471,09 (noventa e sete mil quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos), havendo impugnação pelo credor no evento 65, PET1.
É o relatório no essencial.
2. FUNDAMENTO
Quanto à impugnação apresentada no evento 65, PET1 a certidão do evento 55, CERT1 aclara a situação, assim consignando:
Trata-se de manifestação conforme evento 52 – MANIFESTACAO1, por meio do qual o credor apresenta impugnação aos cálculos elaborados por esta contadoria, consubstanciados no evento 48 – CALC1.
Em relação ao questionamento da parte credora sobre a não aplicação do índice da SELIC após 31/12/2025, cabe informar que a partir de 08/2025 a atualização de requisitórios expedidos contra os Estados deve seguir a EC 136/2025 conforme consta a seguir:
EC 136/2025, Art. 97:
§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Sendo assim, CERTIFICO que o cálculo do evento 48 está correto, não apresentando inconsistências quanto aos critérios de atualização.
Portanto, estando o cálculo em consonância com as disciplinas que regulamentam a matéria, mantenho-os com as fundamentações apresentadas pelo Setor técnico.
Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento.
O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis:
“Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 36, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência:
Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.
§ 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias.
§ 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada no evento 65, PET1. Considerando que a Entidade Devedora, Município de Natividade está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2025, DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor atualizado de R$ 97.471,09 (noventa e sete mil quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos).
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.