Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0008724-77.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: FREDERICO EUGÊNIO
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de FREDERICO EUGÊNIO, no qual figura como ente devedor o FUNDAÇAO UNIRG/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 23.252,76 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), atualizados em 25/04/2024 (evento 90, CALC1), com trânsito em julgado em 16/01/2024 (evento 98, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000837 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da ação originária 00052783920208272722.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi determinado a expedição do oficio requisitório, para que a entidade devedora procedesse a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
A Coordenadoria de Precatórios junta aos autos certidão do evento 10, CERT2 na qual comprova a intimação do Município de Gurupi para inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do Regime Especial, asseverando a "inclusão do presente precatório na lista unificada da administração direta conforme Ata nº 454/2024, em anexo.
A Fundação Unirg comprova no evento 27, ANEXO2 que foi realizado o pagamento do presente Precatório.
Instada, a Coordenadoria de Precatórios certifica no evento 35, CERT1 que "o presente precatório ocupa a posição 323ª, conforme lista unificada anexa".
Petição do evento 37, PET1 a Fundação Unirg alega que "possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conforme previsto em seus atos constitutivos, circunstância que lhe assegura gestão própria de seus recursos e obrigações, não dependendo de repasses do Município de Gurupi para adimplemento de seus débitos, visto que seus recursos advêm de mensalidades escolares".
Ao final, requer "o reconhecimento da autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Fundação UNIRG e a regularidade da quitação antecipada dos precatórios desta instituição evitando novas atualizações de valores que venham a onerar o erário".
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Município de Gurupi foi intimado via evento 11, OFIC2 para inclusão do valor atualizado no cômputo da parcela do Regime Especial de 2026, em razão da decisão do Comitê Gestor de Precatórios (evento 10, ATA1) que deu cumprimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em inspeção realizada entre os dias 5 a 7 de fevereiro de 2024, ficando assim consignado:
Apesar da intimação ter sido efetivada em nome do Gestor Municipal, a Fundação Unirg efetivou de forma espontânea o pagamento do presente precatório.
Assim, como o presente feito ocupa a 323ª posição, não se torna possível nenhum levantamento sob pena de infringir na quebra da ordem cronológica.
Notadamente, o valor depositado em conta avulsa deverá ser transferido para a conta geral do Município de Gurupi e utilizado para pagamento dos precatórios pela ordem cronológica, devendo a Fundação Unirg
Sendo assim, para o pagamento dos precatórios que seguirem na ordem cronológica, as entidades envolvidas poderão efetivar as compensações cabíveis, não havendo providência pertinente por parte desta Presidência que apenas administra a conta do Regime Especial.
III - DISPOSITIVO
Diante de todo DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que promova a transferência do valor depositado para pagamento do presente precatório para a conta destinada a captar recursos do Regime Especial do Município de Gurupi, para que possa ser utilizado na respectiva sequência da ordem cronológica.
Aguarde-se na Secretaria o momento do pagamento quando o presente feito ocupar a posição prioritária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.