Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0014669-79.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: ANTÔNIO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)
DESPACHO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTÔNIO REIS DOS SANTOS, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE PEQUIZEIRO/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 36.860,98 (trinta e seis mil oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), atualizados em 05/022024 (evento 133, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 12/04/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 88/2023 - Retificador evento 5, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Marcelo Eliseu Rostirolla, nos autos da ação originária nº 00008336520218272714.
Após despacho inicial do evento 8, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 19, OFIC1), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 33 e 34).
Petitório do evento 27, PET1, por meio da qual o(a) credor(a) requer o sequestro dos valores, haja vista a entidade devedora, até o presente momento, não ter realizado o pagamento, pedido indeferido por despacho do evento 28, DECDESPA1.
O Município de Pequizeiro apresenta petição requerendo readequação do plano de pagamento com início em 2025, com base na EC nº 136/2025 (Art. 100, § 23, I da CF/88) e Provimento CNJ nº 207/2025.
Informa que a Receita Corrente Líquida (RCL) do Exercício Anterior (2024) foi de R$ 39.496.262,53 (trinta e nove milhões, quatrocentos e noventa e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), o que o posiciona na faixa de contribuição de 1% ao mês, com parcela mensal de R$ 32.913,55 (trinta e dois mil novecentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), requerendo assim, a respectiva readequação.
Pois bem. A recente Emenda Constitucional nº 136/2025 incluiu o § 23 ao art. 100 da Constituição Federal, fixando limites para os pagamentos de precatórios conforme o percentual do estoque de precatórios em mora em relação à receita corrente líquida do exercício anterior, nos seguintes termos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
I - 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
III - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
V - 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VII - 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
VIII - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
IX - 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
A referida Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 10 de setembro de 2025, nos termos do art. 9º.
Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, estabeleceu normas de aplicabilidade imediata, destacando, entre outros pontos, que:
Art. 1º Até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n. 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os procedimentos constantes deste Provimento relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública.
(...)
Art. 5º A EC n. 136/2025, no que diz respeito aos limites estabelecidos no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, possui aplicabilidade imediata, podendo ser realizada a revisão dos planos de pagamento de 2025, com observância dos limites fixados, desde que haja requerimento da parte interessada.
Art. 6º A aplicação do § 25 do art. 100 da Constituição Federal dependerá de requerimento instruído com a comprovação das medidas efetivas para redução do estoque de precatórios, para fins de contabilização do plano anual de pagamento correspondente.
Art. 7º A cobrança de valores pendentes, na entrada em vigor da EC n. 136/2025, relativos a sequestro de valores, parcelamento do art. 100, § 20 da Constituição Federal e parcelamento de estoque de entes superendividados no regime geral ou no regime especial deve, a partir de requerimento do devedor, ser readequada na forma do art. 100, § 23 da Constituição Federal.
(...)
Art. 9º Em qualquer regime, os valores aportados pelas Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, nos termos do art. 100, § 23, da Constituição Federal, deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios.
§ 1º O Comitê Gestor de Contas Especiais fixará o percentual de rateio da dívida, observando-se a proporção da dívida consolidada perante cada órgão judiciário em 1º de janeiro e a fórmula de cálculo prevista no art. 100, § 23, da Constituição Federal.
§ 2º Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, o Presidente do respectivo Tribunal comunicará a inadimplência ao Presidente do Tribunal de Justiça local para as providências do art. 100, § 27, II, da Constituição Federal.
Art. 10. A partir da data de efetivo aporte dos valores pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais sobre tais valores.
§ 1º A certificação da transferência dos valores pelo ente devedor marca o termo final para apuração de juros e correção monetária.
§ 2º Entre a data do depósito pelo ente devedor e a expedição do alvará de levantamento, será aplicada exclusivamente a atualização bancária.
Art. 11. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deverá ser processada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da certificação do aporte."
Ressalte-se, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0007750-09.2025.2.00.0000, em que deferiu liminar ao Município de São Paulo para que o TJSP se abstivesse de aplicar sanções previstas no art. 104 do ADCT, bem como de impedir a expedição de certidão de adimplência de precatórios.
Dessa forma, conforme o Provimento nº 207 e a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, os planos de pagamento dos entes devedores devem ser ajustados — mediante requerimento — de acordo com a nova sistemática estabelecida pela EC 136/2025.
No caso concreto, o Município de Pequizeiro manifestou interesse em adequar ao novo procedimento através de requerimento, onde conclui que o valor mensal da parcela, a partir de setembro de 2025, é de 1% da Receita Corrente Líquida.
No entanto, conforme já consignado em outros feitos da mesma espécie, ressalto que para aplicação imediata do percentual, as parcelas deverão ser aportadas a partir de setembro de 2025, ou seja, já com o depósito das parcelas vencidas de setembro, outubro, novembro e dezembro/2025.
O cálculo das parcelas de 2026 serão analisadas em plano de pagamento para ser definido ainda nesse mês de janeiro/2026, com base no estoque da dívida em 2025.
Com efeito, DEFIRO parcialmente o pedido do ente devedor no sentido de aprovar o Plano de Pagamento apresentado, para ser aplicado a partir de Setembro/2025.
DETERMINO, pois, a intimação do ente devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito das parcelas vencidas de setembro a dezembro/2025.
Diante da inexistência de saldo na conta do ente devedor, aguarde na secretaria o momento do pagamento de acordo com a ordem cronológica e disposição de recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.