Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000128-93.2005.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000128-93.2005.8.27.2729/TO
APELADO: BOM SERA COMERCIO DE PNEUS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
APELADO: FERNANDA FERES PEU (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
APELADO: LILIANNE MARIA CRUVINEL SIQUEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a sentença que reconheceu a nulidade da citação por edital no processo administrativo-fiscal, em decorrência de não efetivação de diligências prévias no intuito de localização dos recorridos.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 17, ACOR1):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CDA INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada, declarando a nulidade de processos administrativos e extinguindo a execução fiscal respectiva, em razão da ausência de intimação válida da empresa contribuinte no âmbito administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital utilizada nos processos administrativos fiscais observou os requisitos legais previstos na Lei Estadual n. 1.288/2001; (ii) determinar se a ausência de intimação válida compromete a validade das Certidões de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal; (iii) analisar se a responsabilidade dos sócios decorre da lei e, por isso, prescinde de notificação individual no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A intimação por edital no processo administrativo fiscal possui caráter excepcional, somente admitida após esgotamento dos meios ordinários de cientificação do contribuinte, conforme a ordem legal prevista no art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001.
A Fazenda Pública realizou apenas uma tentativa de notificação postal e, diante da frustração, recorreu imediatamente à intimação por edital, sem promover diligências adicionais para localização do contribuinte ou atualização cadastral, descumprindo o devido processo legal.
A ausência de intimação válida impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, ferindo garantias constitucionais e comprometendo a validade dos atos administrativos de constituição do crédito tributário.
Segundo o art. 203 do CTN, o descumprimento dos requisitos legais na constituição do crédito tributário acarreta a nulidade da inscrição em dívida ativa.
A jurisprudência do TJTO e do STJ é pacífica no sentido de que a inexistência de notificação válida invalida a CDA, tornando o título executivo fiscal insubsistente e inviabilizando a execução.
A responsabilização dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN, pressupõe a constituição válida do crédito contra a pessoa jurídica; não havendo lançamento tributário eficaz, inexiste base jurídica para responsabilização pessoal.
O ente público opôs embargos de declaração (evento 28, EMBDECL1) com o objetivo de prequestionar a matéria. O recurso foi rejeitado, ante a ausência de vício a ser sanado (evento 54, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, sob alegação de omissões relevantes. Sustentou: (i) validade da notificação por Aviso de Recebimento (AR) e consequente revelia legítima; (ii) aplicação do art. 48 da Lei Estadual nº 1.288/2001 para dispensar nova intimação do contribuinte; e (iii) necessidade de análise de precedente do STJ que admitiria intimação por edital em caso de mudança de endereço não comunicada ao Fisco. Requereu efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau. A embargada defendeu a inexistência de vícios e pleiteou a rejeição dos embargos com aplicação de multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a validade da notificação inicial por AR e a consequente revelia do contribuinte; (ii) averiguar se houve omissão quanto à aplicação do art. 48 da Lei Estadual nº 1.288/2001; e (iii) determinar se era necessária a análise do precedente do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG) quanto à validade da intimação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de validade da notificação por AR foi expressamente analisada e afastada no acórdão embargado, com base no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, por não ter havido esgotamento das formas ordinárias de notificação antes da intimação por edital.
A aplicação do art. 48 da Lei Estadual nº 1.288/2001 foi implicitamente afastada, pois a revelia pressupõe notificação válida, o que não se confirmou no caso concreto.
O precedente do STJ citado foi considerado inaplicável, diante da ausência de diligências mínimas pela Administração para localização do contribuinte, como exigido pela jurisprudência atual do STJ e do TJTO.
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas mera inconformidade com a fundamentação adotada, hipótese que não autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.
Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs o presente Recurso Especial (evento 65, RECESPEC1), alegando divergência jurisprudencial ao argumento da validade da intimação por edital no processo administrativo fiscal após uma única tentativa frustrada de intimação por via postal (AR). Argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa o esgotamento de diligências adicionais para a localização do contribuinte antes da utilização da via editalícia na esfera administrativa. Cita como paradigma o AgInt no AREsp nº 1.686.708/RJ.
Em contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1 e evento 70, CONTRAZ1), as recorridas pugnaram, em respectivo, pelo improvimento do recurso ante os óbices das súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e, insuficiência na demonstração do dissídio (incidência da súmula 284 do STF), bem como da súmula 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Vieram-me os autos conclusos em 19/02/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Conforme relatado, a matéria veiculada no recurso visa o controle da legalidade do acórdão que manteve decisão que reputou nula a citação por edital, tendo em vista a ausência de esgotamento dos meios de localização das partes executadas.
Nesse aspecto, observo que a questão controvertida objeto do recurso se amolda à matéria discutida nos autos do Recurso Especial n. 1.103.050/BA, paradigma afetado ao Tema n. 102 da sistemática dos recursos repetitivos. A Corte Superior assim fixou a tese:
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
Apesar de o recurso em tela discutir a intimação no âmbito do processo administrativo tributário, a lógica jurídica aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e referendada no Tema 102 é integralmente transponível ao caso. O entendimento consolidado exige a tentativa prévia e efetiva de localização do sujeito passivo pelos meios ordinários (postal e pessoal) antes que se admita a modalidade excepcional e ficta da intimação por edital.
No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) justamente porque a Administração Tributária, após uma única tentativa frustrada de notificação via postal, procedeu imediatamente à intimação por edital, sem realizar qualquer diligência adicional para localizar o contribuinte ou atualizar o seu domicílio fiscal.
Portanto, o posicionamento adotado pelo tribunal a quo encontra-se em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo nº 102, que condiciona a validade da via editalícia ao prévio esgotamento das demais modalidades de cientificação.
Portanto, conforme se verifica, a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 102 guarda perfeita correlação com a matéria debatida nos presentes autos, situação que impõe a negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.