Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000204-83.2010.8.27.2716/TO
AUTOR: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Execução de Título Extrajudicial e o assunto "Contratos Bancários", no qual consta como exequente BANCO ORIGINAL S/A, e na condição de executado JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA RAMOS.
A parte exequente foi intimada para indicar bens a penhora, diante da inércia, foi determinada a suspensão do feito por execução frustrada (evento 52).
O exequente foi intimado da decisão que determinou a suspensão do processo (evento 52) e os marcos temporais da prescrição (evento 58), porém deixou o prazo trascorrer sem manifestação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Como cediço, a prescrição intercorrente é aquela que tem ocasião no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, deixa de atuar para a demanda caminhar em direção ao fim para o qual foi proposta.
O instituto encontra previsão no art. 206-A do Código Civil (CC), segundo o qual “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Sobre o assunto, eis a lição de Fernando Gajardoni:
[...] A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos — ou décadas — tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. Assim, pela inércia do exequente, aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). [...] (Gajardoni, Fernando da Fonseca, Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1.283)
Assim, verificada a impossibilidade de continuidade do processo executivo, quer pela não localização do devedor, quer pela não localização de bens penhoráveis, a execução é suspensa pelo prazo de 01 ano, durante o qual também se suspende a prescrição intercorrente (Código de Processo Civil — CPC, art. 921, III, IV e § 1º).
Após decorrido 01 ano, o prazo prescricional intercorrente inicia sua contagem, conforme a regra dos arts. 202, parágrafo único, e 206-A do CC, e do art. 921, § 2º, do CPC.
2. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO
Da análise dos autos vislumbra-se que no dia 28/10/2018 foi iniciado o prazo prescricional, após o decurso do prazo de suspensão cujo termo inicial foi o dia 28/10/2017 e o termo final foi o dia 27/10/2018.
Pois bem. O título executivo que fundamenta a presente demanda é o contrato de empréstimo mediante pagamento em folha por consignação (evento 1, OUT4)
O crédito decorrente de título judicial líquido se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do CC:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
[...]
Nesse contexto, por subsunção do disposto nos arts. 132, caput e § 1º, e 206, § 5º, I, III do CC, a prescrição teria operado seu termo final em 28/10/2023 (Sábado).
No entanto, houve suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), em razão da pandemia de Coronavírus, conforme arts. 3º, caput, e 21 da Lei n.º 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado — RJET):
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
[...]
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
[...]
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.
Assim, somado o período de suspensão da Lei do RJET, a prescrição intercorrente teria ocorrido em 16/03/2024 (Sábado). Dado que a prescrição ocorreu em um sábado, o prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, operando-se o marco temporal definitivo da prescrição em 18/03/2024 (Segunda-feira).
Cumpre observar que, desde a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (27/10/2017) até a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente (06/05/2026), a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora nem se manifestou nos autos1.
Além disso, conforme se infere do evento 58, após ser intimada para se manifestar, a parte exequente não informou a existência de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Nesse contexto, verificada a prescrição intercorrente, a presente execução deve ser extinta.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, RESOLVO o mérito, com fundamento no artigo 487, II, CPC, e DECLARO a extinção da execução, nos moldes dos artigos 924, V e 925, CPC.
Deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais com fulcro no artigo 921, §5° do CPC.
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, o desbloqueio de valores via SISBAJUD e a retirada de eventual restrição realizada pelo SERASAJUD, assim como a baixa de eventual protesto, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes deste julgado;
2. CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença;
3. Certificado o trânsito em julgado, REMOVER as constrições determinadas no dispositivo;
4. Em seguida, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L);
5. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos;
6. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 3º da Portaria TJTO n.º 372/2020, REMETER os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a cobrança das custas da fase anterior, se houve.
Publicação automática no sistema eletrônico.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. [...] "1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão do processo, independentemente de intimação do exequente. 2. Diligências infrutíferas e atos constritivos posteriormente anulados não interrompem o prazo prescricional. 3. A ausência de bens penhoráveis não configura morosidade do Judiciário, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 921 e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 1.992.331/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.736.679/MS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.142.597/DF; TJTO, Apelação Cível nº 5000036-46.2004.8.27.2731.(TJTO, Apelação Cível, 0000956-42.2016.8.27.2713, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 10/06/2026 14:28:50)