Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005843-64.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: OTILIA RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolizou a petição do evento 78, PET_INTERCORRENTE1, denominada "Chamamento do feito à ordem", na qual pugna pelo saneamento do processo, reabertura da instrução e produção de prova pericial, sob o argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Contudo, deixo de apreciar a referida petição intercorrente. É cediço que, proferida a sentença (evento 72, SENT1), encerra-se a prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau, o qual só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC), o que não é o caso. O inconformismo da parte contra o mérito ou contra o rito processual adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio.
No sistema processual civil brasileiro, o recurso cabível contra a sentença é a apelação (art. 1.009 do CPC). Verifico que a parte autora já interpôs o referido recurso no evento 79, APELAÇÃO1, devolvendo ao Tribunal de Justiça a análise de todas as questões suscitadas, inclusive a preliminar de nulidade por falta de instrução probatória.
Considerando que o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.