Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0003756-25.2020.8.27.2706/TO
EXECUTADO: RAIMUNDO SULINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS (OAB TO007528)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Foi efetivado o ato citatório (evento 15).
No evento 28 o exequente informou o pagamento do débito principal no tocante aos imóveis de CCI n.º 12646 (CDA n.º 20190028778) e CCI n.º 16262 (CDA n.º 20190028779), bem como o parcelamento quanto ao imóvel de CCI n.º 47617 (CDA n.º 20190028780).
O executado compareceu aos autos, por meio de advogado devidamente constituído, e apresentou exceção de pré- executividade (evento 29), a qual foi acolhida parcialmente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva quanto a CDA de n.° 20190028780 (evento 56).
A Fazenda Pública interpôs Agravo de Instrumento, todavia, fora negado provimento ao recurso (evento 24- autos nº 00045863820228272700).
Com o escopo de adimplir os honorários advocatícios referentes às CDAs de n.° 20190028778 e 20190028779, foram realizadas constrições de valores nos autos (eventos 111 e 133).
Os valores penhorados foram transferidos em favor da Procuradoria Municipal (eventos 124 e 148).
Por fim, o exequente informou o pagamento do débito, momento em que rogou pela extinção da execução fiscal (evento 156).
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme dito no relatório, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada em relação à Certidão de Dívida Ativa n.º 20190028780, como também, foi realizado o pagamento da dívida vinculada às CDA's n.º 20190028778 e 20190028779.
Assim sendo, a extinção da presente execução fiscal é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento, em relação às CDA's n.º 20190028778 e 20190028779.
Lado outro, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação à CDA n.º 20190028780, frente à ilegitimidade passiva reconhecida.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais quanto às CDA's n.º 20190028778 e 20190028779.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.