Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000022-37.2009.8.27.2715/TO
REQUERENTE: SÉRGIO LUIS ROCHA
ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEICAO SOUTO (OAB TO009681)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB TO004921)
REQUERIDO: GUSTAVO ELIAS ALVES ABRAHÃO
ADVOGADO(A): GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA (OAB GO026605)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR (OAB TO00063B)
REQUERIDO: ELIAS ISAAC ABRAHAO
ADVOGADO(A): GUILHERME EVANDRO DI OLIVEIRA (OAB GO026605)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR (OAB TO00063B)
INTERESSADO: ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO
ADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de petição protocolada por Isaú Luiz Rodrigues Salgado, terceiro interessado, por meio da qual requer a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento da quantia de R$ 246.012,53 (duzentos e quarenta e seis mil doze reais e cinquenta e três centavos), referente a honorários advocatícios que alega serem de natureza alimentar, com penhora efetivada no rosto destes autos.
2. O requerente fundamenta seu pedido na prioridade conferida aos créditos alimentares, notadamente aos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como em razão de sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidade grave.
3. Contudo, conforme destacado pelos requeridos na impugnação apresentada (Evento 184), o crédito principal a que se vincula o suposto valor penhorado encontra-se sob apuração na fase de liquidação de sentença, por meio de procedimento comum, nos autos do Processo nº 5000043-76.2010.8.27.2715.
4. A despeito da alegação de que o valor de R$ 300.000,00 depositado na conta judicial não estaria sob controvérsia, o que se depreende dos autos é que a apuração do montante líquido devido ainda se encontra pendente de definição, havendo contestação apresentada pelos executados na fase de liquidação, com possibilidade de resultado final negativo para o autor Sérgio Luiz Rocha, o que inviabilizaria o levantamento de qualquer valor vinculado ao crédito pleiteado.
5. Diante desse contexto, mostra-se prematura a expedição de alvará para levantamento de valores vinculados a crédito cuja existência e liquidez ainda não foram reconhecidas judicialmente.
6. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado por Isaú Luiz Rodrigues Salgado, constante do Evento 182, até que se conclua a liquidação de sentença em trâmite nos autos do Processo nº 5000043-76.2010.8.27.2715, com a definição do eventual crédito disponível em favor do autor originário.
7. Por fim, determino a suspensão dos autos até a finalização da liquidação de sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.