Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010764-87.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA em face de W DA SILVA COSTA – MICROEMPRESA e MAX WARLLEN DA SILVA COSTA.
I – RELATÓRIO
BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de W DA SILVA COSTA – MICROEMPRESA e MAX WARLLEN DA SILVA COSTA, sustentando ser credor da quantia de R$ 55.086,51, decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças número 1642330, celebrado em 17 de setembro de 2018, mediante o qual os executados confessaram dívida originária de R$ 49.778,59, renegociada para pagamento parcelado.
Aduziu que os executados deixaram de adimplir as parcelas avençadas, ocasionando o vencimento antecipado da obrigação e legitimando a cobrança executiva do saldo devedor.
Foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, todas infrutíferas, culminando na citação por edital e na nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial.
A curadora especial apresentou exceção de pré-executividade por negativa geral, sustentando, em síntese, a impossibilidade de impugnação específica em razão da ausência de contato com os executados, requerendo ainda os benefícios da gratuidade da justiça.
O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a regularidade do título executivo e a ausência de qualquer matéria apta a ensejar o acolhimento do incidente.
Posteriormente, foram deferidas medidas executivas consistentes em pesquisa patrimonial mediante sistema BACENJUD com utilização do mecanismo de repetição programada e inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes.
No evento 160 foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio petição conjunta informando a celebração de acordo entre as partes, mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00, além de honorários contratuais de R$ 500,00, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial foi oportunamente apreciada e rejeitada, tendo sido reconhecida a higidez formal e material do título executivo extrajudicial representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças número 1642330, documento assinado pelas partes e por testemunhas, apto a embasar a execução, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O contrato juntado aos autos evidencia a confissão da dívida no valor de R$ 49.778,59 e sua renegociação para pagamento parcelado, circunstância que lhe confere liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, a Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito.
No curso da execução, entretanto, as partes noticiaram a composição amigável do litígio, apresentando acordo subscrito pelos interessados e requerendo sua homologação. O ajuste contempla reconhecimento da dívida pelos executados, definição das condições de pagamento e pedido de extinção do processo após a quitação da obrigação.
O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e não contém cláusula contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
Presentes, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, impõe-se a homologação da transação.
Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar transação celebrada pelas partes, mas devendo-se reportar ao inciso III do artigo 924 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ex positis, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA, W DA SILVA COSTA – MICROEMPRESA e MAX WARLLEN DA SILVA COSTA, nos termos da petição e documento juntados no evento 174.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As partes ficam vinculadas ao integral cumprimento das obrigações assumidas na avença homologada.
Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes no acordo.
Havendo restrições, bloqueios, penhoras ou anotações decorrentes exclusivamente desta execução, cumprida integralmente a avença, promovam-se os levantamentos e baixas pertinentes, mediante requerimento da parte interessada e comprovação da quitação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.